segunda-feira, 10 de maio de 2010

Curandeirismo

Rodrigo Goulart mandou.

Apelação Cível - Décima Quinta Câmara Cível
N. 70000993303 - Porto Alegre

"As apelantes narram que, em momento de desespero, recorreram a possibilidades imaginárias que ofereciam chance de cura, passando a frequentar cultos na Igreja Nossa Senhora da Rosa Mística, onde lhes fora exigida, para alcançar a graça desejada, soma em dinheiro correspondente a R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais). Por não ter sido alcançado o milagre prometido, constatando que foram enganadas, buscam ressarcimento."
O Relator votou assim:
"Nos autos, conforme o ônus do art. 333, I, do CPC, cabia às autoras a prova da conduta do réu. Isto é, deveriam ter comprovado o dolo do réu, arts. 92 a 97 do CC. Não há prova, ainda, que todos os cheques tenham sido entregues para o réu."
Trazendo lição de Washington de Barros Monteiro, diz que "um pouco de diligência bastaria para as autoras não acreditarem na referida promessa. Logo, não houve dolo essencial, nem os artifícios teriam sido graves. Faltam requisitos para o reconhecimento do dolo. Logo, não é a hipótese de acolher o pedido. Mesmo o art. 159 do CC exige a presença dos requisitos: conduta voluntária ou culposa, dano e nexo de causalidade. Falta o primeiro requisito, na ausência de prova do fato ilícito. Finalmente, não há como deixar de referir o perfil sócio-cultural da autora M.L, residente nesa Capital, na Avenida Princesa Isabel, 500, apto. 3211, com 39 anos de idade, funcionária opublica federal, de instrução superior, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Portanto, não se trata de nenhuma incauta adolescente, de instrução primária, recém vinda do interior, capaz de ensejar tutela intelectual por incapacidade de gerir seus atos. Recurso desprovido."

Curandeirismo

Apelação crime nº 70012447579, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

apelaçao-crime. curandeirismo.

perfuração da cavidade nasal. lesão corporal de natureza grave.

Autoria e materialidade demonstradas. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento a ambos os apelos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Eugênio Tedesco (Presidente) e Des. Gaspar Marques Batista.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2006.


DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,

Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou MARCO AURÉLIO PLATES PACICCO por incurso nas sanções do art. 284, incisos II e III, § único, c/c art. 258, ambos do CP; ANTÔNIO AUGUSTO AUDINO DE OLIVEIRA e JOSÉ MARIA PAULA DA CONCEIÇÃO como incursos nas sanções do art. 284, incisos II e III, § único, c/c o art. 258 e art. 29, todos do CP, consoante o fato delituoso assim descrito na inicial:


“No dia 05 de junho de 1999, por volta das 15 horas, na Rua 1° de março, n° 2633, nesta cidade, o denunciado Marco Aurélio Plates Pacicco exerceu o curandeirismo, usando gestos e um objeto de metal e fazendo diagnóstico na vítima Paulo Selviano Ceribolla.
Ao agir, o denunciado fazendo gestos afirmou ter curado o joelho da vítima e outras enfermidades. Depois disso, auxiliado por Antônio Augusto Audino de Oliveira, introduziu nas narinas de Paulo um instrumento de metal, que ocasionou perfuração da região interna da cavidade nasal, consoante autos de exame de corpo de delito das fls. 07 e 34.
O co-denunciado José Maria Paula da Conceição participou da empreitada criminosa ao solicitar a vinda de Marco Aurélio à esta cidade, tendo também, arrumado o local para que ele realizasse seus trabalhos.”

A denúncia foi recebida em 23.05.2000 (fl. 02).

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Marco Aurélio Plates Pacicco, por incurso no art. 284, incisos II e III, c/c art. 285, ambos do CP, à pena de 01 ano de detenção, regime aberto. Foi concedido sursis ao réu, pelo prazo de dois anos, mediante condições; e absolver o acusado José Maria Paula da Conceição, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP, bem como declarar extinta a punibilidade do denunciado Antônio Augusto Audino, com fulcro no art. 107, I, do CP (fls. 154/161).

Irresignado com a absolvição do denunciado José Maria Paula da Conceição, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fl. 162). Em suas razões alega que autoria e materialidade restaram comprovadas. Afirma que o réu locou uma sala para o co-réu Marco Aurélio, além de intermediar a licença para que o mesmo pudesse dar início à atividade ilícita. Requer a condenação de José Maria Paula da Conceição, com a exasperação da pena pela reincidência (fls. 175/190).

Inconformada com a condenação, a defesa do réu Marco Aurélio Plates Pacicco também recorreu (fl. 168), sustentando negativa de autoria e insuficiências de provas para decreto condenatório. Requer a absolvição (fls. 169/170).

Contra-arrazoados os recursos (fls. 195/198 e 200/215), manifesta-se a eminente Procuradora de Justiça pelo improvimento do apelo defensivo, e pelo provimento do apelo ministerial, com o agravamento pela lesão (fl. 251).

É o relatório.

VOTOS

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)

Não merece prosperar a inconformidade da defesa.

Marco Aurélio Plates Pacicco foi denunciado e condenado por incurso no art. 284, incisos II e III, c/c art. 285, ambos do Código Penal, à pena de 01 ano de detenção, em regime aberto.

Interrogado, o réu negou a prática do delito (fl. 53).

Não é o que se depreende da reconstituição probatória.

A vítima, Paulo Selviano Ceribola, 74 anos de idade, ouviu propaganda na rádio de que havia um cidadão na cidade que fazia curas. Compareceu no local, pagou R$ 20,00, foi colocado em uma maca. O réu fazia gestos com as mãos. Em seguida foi dito que estava pronto e que voltasse no sábado. Retornou, a mesma pessoa que lhe atendeu anteriormente mandou que deitasse na maca. Pegou um objeto cortante e passou nos seus pés. Disse que a vítima não poderia levantar e colocou-a em uma cadeira. Deu-lhe uma ‘gravata’ e com o mesmo objeto que havia usado nos pés tentou introduzir em seu nariz. Quando viu isto, reagiu. Nisso veio outra pessoa de apelido Tunico, que o agarrou enquanto Marco continuava segurando-o pelo pescoço. Pegou um molho de chaves e introduziu no seu nariz. O ferimento sangrou muito. Ficou sem saber o que fazer. Voltou para casa com a empregada e comunicou o ocorrido a seus filhos. Foi levado ao médico, fez uma tomografia, tendo sido constatado um furo no crânio (fl. 90).

Márcia Lima da Silva, empregada que acompanhou a vítima na consulta espírita, narrou na Delegacia de Polícia que ficou esperando na ante-sala, mas como estava demorando foi ver o que estava acontecendo. Relata que um dos homens ‘gravateou’ o senhor Paulo, enquanto o outro lhe segurava as mãos. Que o primeiro, que o segurava por trás, no pescoço, era o mesmo que introduzia um objeto no nariz de Paulo (fl. 14).

O co-réu Antonio Augusto Audino de Oliveira, falecido (fl. 153), quando interrogado, confirmou a realização de uma operação em Paulo Ceribola (fl. 78).

O auto de exame de corpo de delito comprova a perfuração da região interna da cavidade nasal à direita, chegando a base anterior do crânio, formando fistúla (fl. 11).

O exame complementar confirma a incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias (fl. 39).

Não há dúvida do cometimento do delito de curandeirismo pelo réu, nem de que deste crime resultou lesão corporal de natureza grave.

Assim sendo, merece mantida a condenação por seus próprios e escorreitos fundamentos.

A pena foi bem dosada, fixada dois meses acima do mínimo legal, aumentada de metade pela lesão grave. Inviável a substituição pelo emprego de violência à pessoa. Concedido o sursis ao réu pelo prazo de dois anos, mediante condições. Nada a modificar.

De outra parte, não prospera a irresignação do Ministério Público quanto à absolvição do acusado José Maria Paula da Conceição.

Interrogado, o denunciado negou a imputação. Disse que trabalha no Jornal Semanário e foi procurado por um sujeito de nome Nelson, de Ijuí, solicitando a publicação de uma matéria sobre atividade de massoterapia de Marco Aurélio Plates Pacicco. A matéria, paga, foi publicada e veiculada em outros meios de comunicação. Nega participação na vinda do co-réu para São Luiz Gonzaga (fl. 43).

O co-réu Marco Aurélio afirmou que José Maria, dono de um jornal, convidou-o para trabalhar em São Luiz Gonzaga (fl. 53, v).

A vítima refere que José Maria não participou de qualquer ato relativo a sua consulta (fl. 91).

Maria Delfina Perim relata que Marco Aurélio pediu que José Maria fizesse divulgação no jornal, além de solicitar informações sobre uma peça para alugar (fl. 93).

Maristela Pinheiro Machado declarou que José Maria não tinha qualquer relação com o réu Marco Aurélio (fl. 94).

O certo é que a prova apenas demonstra a participação jornalística e o possível auxílio na localização de imóvel para exercício das atividades, como referido pelo Magistrado (fl. 159).

Não há certeza de que José Maria Paula da Conceição tenha auxiliado na prática do delito de curandeirismo.

Assim sendo, merece mantida a absolvição bem como posta.

Nego provimento a ambos os apelos.

Des. Gaspar Marques Batista (REVISOR) - De acordo.

Des. José Eugênio Tedesco (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO (PRESIDENTE) - Apelação Crime nº 70012447579, Comarca de São Luiz Gonzaga: "À unanimidade, negaram provimento a ambos os apelos."


Julgador(a) de 1º Grau: CARLOS ADRIANO DA SILVA

terça-feira, 4 de maio de 2010

Matheus mandou várias juntas

ACADÊMICO MATHEUS LOLLI PAZETO


Aplicação do Art. 33 §4º, Lei 11.343/2006 – Pesquisa Jurisprudencial Comentada


Acórdão:

Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V). PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO POR ESTA CORTE. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DETERMINANDO A ANÁLISE INDIVIDUAL DO BENEFÍCIO INSCULPIDO NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DA BENESSE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (132,77 KGS) APREENDIDO COM OS RÉUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELA O NÃO PIONEIRISMO NA ATIVIDADE ILÍCITA AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS.

A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, quais sejam, a primariedade, a inexistência de antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa. Não satisfeitos estes pressupostos, mormente quando desponta dos autos a grande quantidade de droga apreendida, bem como o não pioneirismo na atividade ilícita diante da forma organizada, inclusive com escolta, da empreitada criminosa, o que desautoriza a aplicação da causa de diminuição da pena.

(TJSC - APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO): ACR 567456 SC 2008.056745-6 RELATOR(A): SALETE SILVA SOMMARIVA JULGAMENTO: 29/03/2010 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) N. , DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ)


Comentário:

Como bem explica o julgado acima, deve-se fazer a análise de quatro requisitos para que se possa aplicar a causa especial de diminuição do Art. 33 § 4º da Lei de Drogas, quais sejam: a primariedade, a inexistência de antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa.

No caso em tela, restaram ausentes os requisitos necessários à aplicação do dispositivo, de forma que não se pode aplicar a diminuição da pena.

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Aplicação do Art. 28 ou 33 da Lei 11.343/2006, em virtude da quantidade de droga apreendida – Pesquisa Jurisprudencial Comentada


Primeiro Acórdão:

Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE TRAZENDO CONSIGO DEZ GRAMAS DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS A RESPEITO DA TRAFICÂNCIA. DROGA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Apelação Criminal n. 2009.058817-8, Relator: Torres Marques, julgado em 11/03/2010) (grifou-se).

Segundo Acórdão:

Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE ISENTOS DE MÁCULA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - INVESTIGAÇÕES POLICIAIS MOTIVADAS POR DENÚNCIAS ANÔNIMAS, QUE LEVARAM À APREENSÃO DE 14 GRAMAS DE MACONHA E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS COMUMENTE UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FLAGRANTE FORJADO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI. N 11.343/2006 IMPOSSÍVEL

(Apelação Criminal n. 2008.049473-7, Relator: Solon d´Eça Neves, julgado em 26/01/2009) (grifou-se).

Comentário:

A observância dos destaques nas ementas apresentadas é estarrecedora.

Obviamente não há um critério objetivo que defina a quantidade de droga que deve ser apreendida para definir se o acusado feriu o Art. 28 ou o Art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que a proximidade entre os valores contidos nos julgados é notória.

Certamente não há como definir qual crime foi cometido pelo autor do delito pela simples análise da quantidade de drogas apreendida, de forma que isso fica a critério da discricionariedade do julgador.

Devido a isso, deve-se primar pelo exame dos outros elementos que caracterizam o caso concreto, a fim de proporcionar um julgamento com base em critérios aptos à qualificação do crime ocorrido e se eliminar a discricionariedade das decisões.

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ACADÊMICO MATHEUS LOLLI PAZETO


Abuso de Autoridade e Tortura – Pesquisa Jurisprudencial Comentada


Primeiro Acórdão:

Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ABUSO DE AUTORIDADE E TORTURA. POLICIAIS.

I - Policiais que, nos limites do exame em sede de writ, cometendo abuso de autoridade e tortura, aterrorizando, inclusive, a vítima a ponto de se exigir escolta policial, evidenciam, tais policiais, periculosidade a justificar a segregação antecipada.

II - Estando fundamentada a decretação, a primariedade e outros dados pessoais perdem, no plano da prisão ad cautelam, relevância em detrimento dos interesses da coletividade. Writ indeferido.

(HC 11.159/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/1999, DJ 14/02/2000 p. 56)

Segundo Acórdão:

Ementa:
TORTURA (LEI N. 9.455/97)- ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N. 4898/65)- LESÕES CORPORAIS (ART. 129, DO CP)- DISTINÇÃO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA ACUSAÇÃO - PROVA - PALAVRAS DO OFENDIDO - TESTEMUNHAS - ÁLIBI INSUBSISTENTE - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - CONDENAÇÃO.

Não é toda a conduta que produz sofrimento psíquico ou físico que implica a configuração do crime previsto no art. 1o, da Lei n. 9.455/97, mas somente aquela que, diante das circunstâncias fáticas, amolde-se à idéia de intensidade inerente ao conceito comum de tortura.

(TJSC - APELACAO CRIMINAL: APR 239321 SC 2000.023932-1 RELATOR(A): IRINEU JOÃO DA SILVA JULGAMENTO: 25/06/2002 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL).


Retira-se, do corpo do acórdão, o seguinte comentário:

“No caso em tela, conquanto violenta e danosa a conduta realizada, ela não chega a configurar o intenso sofrimento psíquico ou físico necessário à configuração do crime de tortura. Ora, sendo um crime doloso, o delito de tortura, previsto no art. 1o, da Lei n. 9455/97, exige, necessariamente, não apenas a ciência do agente de que sua conduta impõe um elevado sofrimento à vítima (elemento cognitivo), mas também a vontade de produzir esta dor, moral e física (elemento volitivo). Em relação a este fato, não há indicativos de que fosse essa a intenção do agente e nem de que sua atitude tenha produzido a dor moral característica daquilo que se entende como tortura”.

(...)

‘Não é demais lembrar que, em tese, todas as condutas típicas produzem, em maior ou menor grau, certa dor psíquica à vítima; porém, isso não implica que, associada a qualquer prática delitiva, haja, também, a realização da tortura”.

Comentário:

Com base na análise dos dois julgados apresentados, percebe-se a exigência de circunstâncias fáticas para caracterizar o crime de tortura por parte das autoridades que agiram com abuso.

Segundo o entendimento trazido pela segunda decisão, é necessário o intenso sofrimento psíquico ou físico para se configurar o crime de tortura. Além disso, também deve estar presente a vontade de produzir a dor moral e física. Não se encontrando tais elementos no caso concreto, o abuso de autoridade não se relaciona com o crime de tortura.

Dessa forma, percebe-se que no primeiro julgado os policiais cometeram os delitos de abuso de autoridade e tortura, uma vez que os mesmos aterrorizaram, de forma dolosa, a vítima, a tal ponto que precisou de escolta de outros policiais.

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Maus Tratos a Animais – Pesquisa Jurisprudencial Comentada


Primeiro Acórdão:

Ementa:
APELAÇÃO CRIME. MAUS TRATOS A ANIMAIS. RINHA DE GALO. ARTIGO 32, DA LEI 9.605/98.

Provada a participação do apelante na prática do delito previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98, maus tratos a animais, com galos lesionados e incitados à violência, inclusive com biqueiras metálicas e outros apetrechos utilizados na rinha de galos, resta configurado maus tratos aos animais, estando caracterizados todos os elementos do tipo, confirmando-se a sentença condenatória.APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJRS - RECURSO CRIME: RC 71001619360 RS; RELATOR(A): ANGELA MARIA SILVEIRA; Julgamento: 12/05/2008, Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal , Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2008)
Segundo Acórdão:

Ementa:
APELAÇÃO CRIME. CRIME AMBIENTAL (ART. 32, LEI 9.605/98 - MAUS-TRATOS A ANIMAIS EM "RINHA DE GALOS")E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP). CONDENAÇÃO. ALEGADA INÉPCIA E NULIDADE DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRELIMINAR AFASTADA. DELITO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM AMBOS OS DELITOS CONFIRMADA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNINA PELOS POLICIAIS. CUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Para a tipificação do crime do art. 32 da Lei 9605/98, deve ficar demonstrado que a conduta do agente - de patrocinar rinhas de galo - acarretava abusos e maus-tratos aos animais, podendo ocasionar-lhes ferimentos, mutilações e eventualmente até a morte.

(TJPR - APELAÇÃO CRIME: ACR 4475243 PR 0447524-3; RELATOR(A): LILIAN ROMERO; Julgamento: 31/01/2008 , Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal , Publicação: DJ: 7558).


Comentário:

Os dois julgados apresentam casos de maus tratos a animais envolvendo as famosas “rinhas de galos”.

Segundo o entendimento trazido, para se caracterizar o crime ambiental previsto no art. 32 da Lei 9.695/98 deve ficar demonstrado que a conduta do agente - de patrocinar rinhas de galo - acarretava abusos e maus-tratos aos animais, podendo ocasionar-lhes ferimentos, mutilações e eventualmente até a morte

Além disso, outros elementos podem contribuir para a identificação desse tipo, como os citados no primeiro acórdão, a presença de biqueiras metálicas e outros apetrechos utilizados na rinha de galos.

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Perturbação ao Sossego Alheio – Pesquisa Jurisprudencial


Primeiro Acórdão:

Ementa:
APELAÇÃO CRIME. FAZER FUCIONAR E MANTER ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ART. 60 DA LEI 9605/98. CASA NOTURNA. CRIME AMBIENTAL. EMENDATIO LIBELLI. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, I E III, DA LCP.

1.A capitulação do delito formulada na denúncia não determina a do ato sentencial, podendo ser feita a correção em âmbito recursal.

2. A conduta imputada ao R, consistiu em fazer barulho com a emissão de música em níveis elevados não suportáveis aos vizinhos; o que caracteriza a contravenção penal do art. 42 da LCP.NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DE OFÍCIO DADA NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71001435056, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 08/10/2007)

(TJRS - RECURSO CRIME: RC 71001435056 RS; RELATOR(A): NARA LEONOR CASTRO GARCIA; Julgamento: 08/10/2007 , Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal , Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2007) (grifou-se).
Segundo Acórdão:

Ementa:
PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO. RESPONSÁVEIS POR BARES. CONDUTA DA CLIENTELA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. VEDAÇÃO. VÍTIMA. COLETIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PODER DE POLÍCIA. VIAS ORDINÁRIAS.

1. A CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS É PRATICADA PELAS PESSOAS QUE SE COMPORTAM CONFORME OS TIPOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, SOMENTE ALCANÇANDO OS RESPONSÁVEIS PELO ESTABELECIMENTO SE FICAR DEMONSTRADO CABALMENTE QUE ELES INCENTIVARAM DIRETAMENTE OU CONTRIBUÍRAM PARA AS CONDUTAS DA SUA CLIENTELA.

2. NÃO RESTANDO PROVADO NOS AUTOS QUE OS RESPONSÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRATICARAM OU INCENTIVARA ESSAS CONDUTAS, A SUA CONDENAÇÃO COMO INCURSOS NA PENA DO ART. 42 DA LCP CONSAGRA A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.

3. O SUJEITO PASSIVO DA CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART. 42 DA LCP É A COLETIVIDADE, NÃO HAVENDO CRIME SE APENAS DUAS PESSOAS SE SENTIRAM LESADAS E OFERECERAM NOTITIA CRIMINIS À AUTORIDADE COMPETENTE.

4. O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NA CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART. 42 DA LCP É O DOLO, A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PERTURBAR O SOSSEGO OU O TRABALHO ALHEIO.

5. A AUSÊNCIA DO INCENTIVO OU DA CONTRIBUIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTOS GERA A ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUE DETERMINA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.

6. OS RESPONSÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PODEM SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADOS PELOS EVENTOS VERIFICADOS NOS AUTOS, POR MEIO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. CONHECIDOS. PROVIDOS. UNÂNIME.

(TJDF - APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL : ACR 20040110314033 DF; Relator(a): Alfeu Machado , Julgamento: 15/06/2005 , Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do D.f. , Publicação: DJU 10/08/2005 Pág. : 105).

LCP, art. 42

Beatriz Bessa

APELAÇÃO CRIME. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. art. 42, iii, da LCP. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENA CORRIGIDA.

Comprovada a perturbação do sossego alheio pelo abuso na utilização de instrumentos sonoros.

NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

Recurso Crime Turma Recursal Criminal
Nº 71001106962 Comarca de Santa Maria
CLECI DE VARGAS FOGACA RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, mas corrigindo, de ofício, a espécie da pena privativa de liberdade para prisão simples.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Ângela Maria Silveira e Dr. Alberto Delgado Neto.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2006.


NARA LEONOR CASTRO GARCIA,

Juíza de Direito, Relatora.

RELATÓRIO

CLECI DE VARGAS FOGAÇA interpôs apelação da sentença que a condenou, por infração ao art. 42, III, da LCP, a pena privativa de liberdade de 15 dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 SM, postulando a absolvição pela insuficiência da prova.

Houve contra-razões.

Aqui, o Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação.

VOTOS

Nara Leonor Castro Garcia, Juíza de Direito (RELATORA):

CLECI DE VARGAS FOGAÇA foi denunciada, porque, em 03.06.2004, às 19h30min, na COHAB TRANCREDO NEVES, abusou de instrumento sonoro, executando música em um aparelho de som, perturbando o sossego de Wilma da Cruz Ramos, residente no apartamento ao lado.

Houve representação perante a autoridade policial, depois ratificada na audiência preliminar.

Inviabilizada conciliação e oferta de Transação Penal, porque a acusada não compareceu na audiência preliminar.

Denúncia recebida em 30.05.2006.

R. foi citada e não compareceu para ser interrogada.

Sentença condenatória publicada em 14.08.2006.

A prova oral aqui produzida foi coerente e suficiente para demonstrar que a acusada, por desavença pessoal com a vítima, tem por hábito, inclusive na data do fato, ligar o aparelho de som, em volume excessivo, a fim de irritar e incomodar os vizinhos.

Por isso, a sentença condenatória é mantida.

Há, apenas, erro material na pena aplicada, no tocante a espécie que é de prisão simples e não detenção.

No mais, a pena privativa de liberdade substituída por pena pecuniária também está adequada a situação pessoal da acusada e para a repressão do fato.

VOTO EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, CORRIGINDO A ESPÉCIE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA PRISÃO SIMPLES.
Dr.ª Ângela Maria Silveira (REVISORA) - De acordo.

Dr. Alberto Delgado Neto (VOGAL) - De acordo.

NARA LEONOR CASTRO GARCIA – Juíza de Direito - Presidente - Recurso Crime nº 71001106962, Comarca de Santa Maria: "À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA, CORRIGINDO, DE OFÍCIO, A ESPÉCIE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Comarca de Santa Maria

LCP, art. 42

Jorge H. S. Martins

APELAÇÕES CRIME. DELITO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIOS. ARTIGO 42, INCISO iii, DA lEI DAS cONTRAVENÇÕES pENAIS.

1. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

O artigo 271, do CPP estabelece os limites de atuação do Assistente de Acusação e, quanto aos recursos atribui-lhe o direito de arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, fixando os casos em que o Assistente pode recorrer, que se restringe às situações dos artigos 584, § 1º, e artigo 598, do Código de Processo Penal, situações não versada nestes autos.

2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Restou demonstrado que a ré perturbava o sossego alheios, de condôminos do edifício, não apenas pelo abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inciso III, conforme sentença, mas também pelo inciso I do mesmo artigo 42, da LCP (com gritaria e algazarra), razão porque procede o recurso do Ministério Público, reconhecendo-se que incorreu a ré no artigo 42, incisos I e III, da Lei das Contravenções Penais.

O reconhecimento de ter a perturbação do sossego alheios ocorrido não apenas pelo III (abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos), mas também na forma do inciso I (com gritaria ou algazarra) do art. 42, da Lei das Contravenções Penais não conduz a exasperação da pena.

3. RECURSO DA DEFESA

Não se sustenta a tese defensiva de que não configurada a contravenção do art. 42, da LCP que tutela a paz pública, pois ao exame da prova restou demonstrado que um número indeterminado de moradores do edifício teve seu sossego perturbado, não se exigindo que moradores de outros edifícios sejam perturbados para que se configure a contravenção.

Demonstrado ao exame da prova oral não apenas a voluntariedade da ação, mas também o dolo, pois relatado que inúmeras vezes foram feitas as reclamações quanto a perturbação do sossego e, inobstante isto, as mesmas persistiram, sendo sabedora a ré de que estava causando perturbações no edifício, continuou a promovê-las, restando configurados não só a voluntariedade como também o dolo

Provada a prática da infração penal e não havendo excludentes de ilicitude ou causa de isenção de pena, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.

APELAÇÃO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Apelação do Ministério Público PROVIDA.

APELAÇÃO DA DEFESA imPROVIDA.


Recurso Crime Turma Recursal Criminal
Nº 71001767987 Comarca de Porto Alegre
ANA MARIA JORGE SCALVENZI RECORRENTE/RECORRIDO
MARCELO VEIGA BECHAUSEN RECORRENTE/RECORRIDO
CAROLINE DE OLIVEIRA HARTER RECORRENTE/RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO RECORRENTE/RECORRIDO
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Juízas de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso dos Assistentes de Acusação; dar provimento à apelação do Ministério Público e negar provimento à apelação da defesa.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias e Dr.ª Cristina Pereira Gonzales.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2008.


DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA,

Juíza de Direito,

Relatora.

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo Ministério Público (fls. 305/309), Assistentes de Acusação (fls. 313/315) e pela defesa (fls. 317/324) contra sentença (fls. 291/304) que julgou procedente a ação penal condenando a denunciada Ana Maria Jorge Scalvenzi, como incursa no art. 42, do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c o art. 71, “caput”, do Código Penal, à pena de 17½ dias-multa, fixada a unidade no valor de 2/30 do salário mínimo, pela contravenção da perturbação do sossego alheios.

Sustenta o Ministério Público em sua apelação (fls. 305/309) que a prova produzida é suficiente para imputar à ora recorrida um juízo condenatório em relação à infração prevista no inciso I do art. 42, da Lei das Contravenções Penais, qual seja, gritaria ou algazarra, além da utilização de instrumento sonoro reconhecido na sentença. Conclui que as atividades e festas realizadas no apartamento da apelada perturbavam não só pela emissão por meios sonoros acima do permitido, mas também por conversas, gritarias e algazarras, decorrentes de encontros festivos, sendo este o foco das reclamações dos moradores e vítimas, requerendo seja reformada, em parte, a sentença, no tocante à configuração do inciso I, do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41.

Os Assistentes de Acusação Marcelo Veiga Beckhausen e Caroline de Oliveira Harter, corroboram a irresignação do Ministério Público quanto à reforma da decisão para o fim de enquadrar a ré também no inciso I do artigo 42 do Decreto-lei nº 3.688/41, afirmando que afora a inconformidade manifestada no recurso ministerial, a sentença deve se modificada no tocante a dosimetria da pena, aduzindo que a sentença optou pela aplicação da pena de multa, alternativamente descrita no tipo penal, porém não justificou as razões que levaram a tal opção, na medida em que as circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e conseqüências são desfavoráveis e uma vez acolhidas, poderiam apontar para a necessidade de aplicação da pena de prisão simples, e não de multa. Aduzem que o aumento da continuidade delitiva também deve ser superior a 1/6 porque ampla a reiteração das condutas, além de, caso mantida a pena pecuniária, seja esta elevada, dadas as condições econômicas da ré (fls. 313/315).

A apelante Ana Maria Jorge Scavenzi sustenta que inexistente a contravenção ofensiva a paz pública que o direito quer ver sancionada, ressaltando que o art. 42 da LCP trata de atentado à paz pública e não contra a pessoa, sendo sujeito passivo um número indeterminado de pessoas e a imputada abrangência coletiva não se confirmou, ficando patente também a atipicidade subjetiva dos fatos imputados, não bastando a voluntariedade da ação, sendo imprescindível a demonstração do elemento volitivo, sendo o dolo requisito para a tipificação penal, não havendo prova do dolo, procedendo ao exame da prova e requerendo o provimento da apelação, com sua absolvição tanto em relação ao inciso III como em relação ao inciso I do artigo 43 da LCP, requerendo, no caso de ser negado o provimento de seu recurso, alternativamente, a manutenção da sentença no alcance da condenação e na pena aplicada.

A ré foi intimada, pessoalmente, da sentença (fl. 327).

A defesa apresentou contra-razões às apelações do Ministério Público e Assistentes de Acusação juntamente com as razões recursais (fls. 318/325).

Remetidos os autos à Turma Recursal Criminal, sobreveio determinação de baixa do processo em diligência para o fim de apresentação de contra-razões aos recursos (acórdão de fls. 333/335).

O Ministério Público de 1º grau e seus assistentes não ofereceram contra-razões.

Os Assistentes de Acusação apresentaram contra-razões ao recurso da defesa (fls. 341/342).

O Ministério Público apresenta contra-razões aos recursos da Assistência de Acusação e da defesa, manifestando-se pelo improvimento de ambos os apelos (fls. 346/352).

Nesta instância recursal o Ministério Público manifesta-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto pelos Assistente de Acusação, por serem carecedor de legitimidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento dos apelos (fls. 355/358).

Vieram os autos conclusos.

VOTOS

Dr.ª Ângela Maria Silveira (PRESIDENTE E RELATORA)

I - Recurso dos Assistentes de Acusação

Preliminarmente, sustenta o Ministério Público em atuação nesta sede recursal, o não conhecimento da apelação interposta pelos Assistentes de Acusação por serem carecedores de legitimidade recursal, eis que a irresignação é somente de caráter supletivo, conforme dispõe o artigo 598 do Código de processo penal.

O artigo 271, do Código de Processo Penal estabelece os limites de atuação do Assistente de Acusação e, em relação aos recursos, atribui ao Assistente de Acusação o direito de arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, fixando os casos em que o Assistente pode recorrer, que se restringe às situações dos artigos 584, § 1º, e artigo 598, do Código de Processo Penal, que assim estão tipificados:

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.”
“Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Portanto, da análise dos dispositivos legais conclui-se que a legitimidade recursal do Assistente de Acusação é supletiva, somente podendo interpor recurso quando não o interpõe o Ministério Público. Como a situação versada nestes autos não se refere a nenhuma das situações acima previstas, carecem os Assistentes de Acusação de legitimidade recursal.

No sentido da legitimidade recursal supletiva dos Assistentes de |Acusação já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, (DUAS VEZES) E ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

I - O assistente de acusação tem legitimidade para interpor, em caráter supletivo ao Ministério Público, recurso em sentido estrito da decisão de impronúncia (Precedentes).

II - Não havendo limitação nas razões de recurso apresentadas pelo assistente de acusação, em sede de recurso em sentido estrito, descabe alegar nulidade do r. decisum que, reformando r decisão que havia impronunciado os pacientes, determina que todos devem ser julgados pelo Tribunal do Júri.

Habeas Corpus denegado.

(HC 56.722/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/02/2007 p. 274).


RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 207 DESTE STJ. ATRIBUIÇÕES LEGAIS LIMITADAS.

FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO É O DOMINUS LITIS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Este Tribunal Superior já se manifestou quanto à inaplicabilidade do enunciado de nº 207 de sua Súmula, quando o inconformismo, diante do acórdão guerreado pela via especial, for do órgão ministerial (REsp 128.660/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 22/09/1997), devendo, portanto, se dar igual tratamento ao assistente, que atua como "órgão de acusação".

2. A função do assistente no processo penal, cuja intervenção não é obrigatória, é de atuar ao lado do órgão acusador estatal, cooperando com a Justiça. Sua participação é, contudo, secundária, ad coadjuvandum, não podendo perder de vista o buscado interesse social que rege as demandas penais nem, tampouco, a atribuição constitucional e privativa do Ministério Público, dominus litis das ações públicas.

3. O assistente não possui interesse processual para discordar da capitulação oferecida pelo Ministério Público e sentenciada pelo Juiz monocrático.

4. Recurso não provido.

(REsp 713.822/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 392)

Assim, tendo o Ministério Público interposto recurso de apelação, o recurso dos Assistentes do Parquet não merece ser conhecido.

II – Dos recursos ministerial e da defesa

Os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa comportam conhecimento, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.

Sustenta o Ministério Público em sua apelação (fls. 305/309) que a prova produzida é suficiente para imputar à ora recorrida um juízo condenatório em relação à infração prevista no inciso I do art. 42, da Lei das Contravenções Penais, qual seja, gritaria ou algazarra, além da utilização de instrumento sonoro reconhecido na sentença. Conclui que as atividades e festas realizadas no apartamento da apelada perturbavam não só pela emissão por meios sonoros acima do permitido, mas também por conversas, gritarias e algazarras, decorrentes de encontros festivos, sendo este o foco das reclamações dos moradores e vítimas, requerendo seja reformada, em parte, a sentença, no tocante à configuração do inciso I, do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41.

Já a ré Ana Maria Jorge Scavenzi sustenta inexistente a contravenção ofensiva a paz pública que o direito quer ver sancionada, ressaltando que o art. 42 da LCP trata de atentado à paz pública e não contra a pessoa, sendo sujeito passivo um número indeterminado de pessoas e a imputada abrangência coletiva não se confirmou, ficando patente também a atipicidade subjetiva dos fatos imputados, não bastando a voluntariedade da ação, sendo imprescindível a demonstração do elemento volitivo, sendo o dolo requisito para a tipificação penal, não havendo prova do dolo, procedendo ao exame da prova e requerendo o provimento da apelação, com sua absolvição tanto em relação ao inciso III como em relação ao inciso I do artigo 43 da LCP, requerendo, no caso de ser negado o provimento de seu recurso, alternativamente, a manutenção da sentença no alcance da condenação e na pena aplicada.

Passo a examinar conjuntamente os recursos do Ministério Público e defesa.

A ré foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais, que tipifica a contravenção de Perturbação do trabalho ou do sossego alheios, conforme narra a peça acusatória (fls. 02/03):

No período compreendido entre 05/042005 e 13/06/2006, em dias e horários variados, de forma continuada, na Avenida Bagé, nº 919/1202, Petrópolis, nesta capital, a denunciada perturbou o sossego alheios com gritaria ou algazarra e abusando de instrumentos sonoros.

Nas várias oportunidades, que compreenderam dias de semana e finais de semana, segundo notitia criminis feita por Marcelo Veiga Bechausen e sua companheira, Caroline de Oliveira Härte, que são vizinhos de condomínio da enunciada, esta realizou festas até altas horas da noite, com balbúrdia, ruídos no assoalho e utilizando-se de som com volume acima do permitido, não respeitando as normas do regimento Interno do Condomínio, estabelecidas pela assembléia dos condôminos.

O fato aconteceu no período compreendido entre 05 de abril de 2005 até 13 de junho de 2006 (fl. 02).

A tentativa de conciliação entre as partes resultou inexitosa (fl. 83).

Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo foram propostos, porém restaram rejeitados pela acusada (fls. 83 e 148).

A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2007 (fl. 126)

Não há certidão de publicação da sentença, tendo-se esta por publicada em 25 de junho de 2008, data da intimação do Ministério Público (fl. 304).

A existência e a autoria da contravenção penal de perturbação do trabalho ou sossego alheios restou comprovada por meio da comunicação de ocorrência (fl. 03 auto em apenso) e pela prova testemunhal produzida nos autos.

A ré, quando interrogada (fls. 218/226), nega a prática contravencional que lhe foi imputada. Disse que faz três anos que mora no prédio, recebendo a primeira reclamação de Marcelo e Caroline quando da sua mudança. Confirma que recebia amigos em seu apartamento e que as festas não eram tão freqüentes assim e que as reclamações acontecem em qualquer horário e, em conseqüência desses incidentes diminuiu em 90% suas festas, evitando comemorar sequer aniversários.

O recorrente Marcelo Veiga Bechausen (fls.148/156), morador do apartamento nº 1102 do mesmo prédio, diz que tomou a iniciativa de representar criminalmente pelo fato porque que o problema do barulho existe desde 2004, quando a ré promovia de três a quatro reuniões sociais por semana em seu apartamento. O barulho que incomodava era o som alto e os saltos dos sapatos. Acionou a portaria e o síndico, que o orientaram a fazer registros no livro de ocorrências da portaria, tendo a importunação culminando com uma festa realizada na época a Páscoa de 2005, onde o barulho foi tão grande que levaram o assunto até à assembléia de condôminos, mas resultou sem sucesso. A perturbação é constante, impedindo inclusive que se assista a um programa de televisão, uma leitura ou a um estudo, não tendo diminuído com as obras realizadas pela melhoria acústica no apartamento, pois as paredes do quarto vibram com o som proveniente do apartamento da ré.

A testemunha Caroline de Oliveira Härter (fls. 156/163), companheira de Marcelo conta que desde o final do ano de 2004 quando estava no término da faculdade, o barulho do apartamento da ré lhe incomodava. Lembra de acordarem no meio da noite com o barulho do som e o “sapateado” do andar de cima. Diz que as solicitações ao porteiro para que o volume fosse baixado poucas vezes resolveram e, em muitas delas, como represália, o barulho se estendia até alta madrugada sobre o quarto do casal. Aduz que teve de procurar um hotel para dormir na noite da véspera do concurso público. Segue informando que um fiscal da Auxiliadora Predial esteve no apartamento e presenciou a situação de barulho e som alto.

Itamar Guilherme de Siqueira (fls. 166/170), morador do apartamento 1002, diz que o barulho e o som excessivo proveniente do apartamento da ré também o incomodou algumas vezes e prejudicou os estudos de sua filha também. Tentou providências junto à portaria, tendo sido informado por esta, que não resolveria, pois em conseqüência do próprio barulho, a pessoa não conseguiria ouvir o toque do interfone. Utilizou o livro de registro fazendo constar os barulhos. Conta ainda, que as festas eram constantes, quase que toda a semana e que muitas vezes terminavam depois das 03 horas da manhã e que as paredes de seu apartamento algumas vezes vibraram com o som das festas e que os “sapateados” davam a impressão que mais de uma pessoa estivesse dançando música flamenca.

A testemunha Rogério Pires Moraes (fls. 171/175), também morador do edifício, residindo do apartamento 1402, contou que até pouco tempo atrás a acusada recebia pessoas em sua casa com bastante freqüência e que estes, quando se encontravam causavam perturbação, pelo barulho do som excessivo, pois ultrapassava o horário permitido.

Eduardo de Lima Veiga, morador do apartamento 501 (fls. 163/165), limitou-se em informar que participou de alguns jantares ocorridos na casa da ré e que lá se encontravam normalmente cerca de 10 a 12 pessoas e que as reuniões duravam até mais ou menos 02h, com música de fundo. Confirmou que o síndico havia recebido reclamações de Marcelo e Caroline acerca do barulho do apartamento 1202, tendo conversado com advogados de construtoras que confirmaram que estas estão enfrentando problemas com prédios novos, em razão da ausência de contra-piso e por ser a laje muito fina. É membro do Conselho Fiscal do condomínio.

Claudio Capurro Capazina (fls. 190/197) é supervisor de monitoramento da Auxiliadora Predial e disse que foi chamado para atender uma situação entre os moradores do condomínio. Lá chegando constatou, ainda, do portão do condomínio o barulho reclamado. Subiu no apartamento das vítimas e pode constatar que ocorria uma festa no apartamento 1202, ouvindo conversas, risadas e o caminhar das pessoas no apartamento de cima e, que mesmo não tendo como mediar e avaliar a intensidade do som, o barulho não permitiria que uma pessoa pudesse descansar naquele momento, sendo próximo das 23h da noite, de um dia da semana.

Portanto, restou induvidosamente devidamente demonstrado que a ré perturbava o sossego alheios, de condôminos do edifício, pelo abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, restando configurado o delito tipificado no artigo 42, inciso III, conforme sentença, incorrendo a ré também no inciso I do mesmo artigo 42, da LCP (com gritaria e algazarra), pois as festas realizadas no seu apartamento perturbavam não só pela emissão de meios sonoros e acústicos, mas também por conversas, gritarias e algazarras, decorrentes de encontros festivos, sendo este o foco das reclamações dos moradores e vítimas, razão porque procede o recurso do Ministério Público, reconhecendo-se que incorreu a ré no artigo 42, incisos I e III, da Lei das Contravenções Penais.

Ausentes causas de exclusão do crime ou de isenção de pena, impositiva a condenação da acusada pelo fato descrito no artigo 42, incisos I e III do Decreto-Lei nº 3.688/41.

O reconhecimento de ter a perturbação do sossego alheios ocorrido não apenas pelo III (abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos), como afirmado pela sentença, mas também na forma do inciso I (com gritaria ou algazarra) do art. 42, da Lei das Contravenções Penais não conduz a exasperação da pena, de resto, não postulada pelo Ministério Público.

Não se sustenta a tese defensiva de que não configurada a contravenção do art. 42, da LCP que tutela a paz pública, pois ao exame da prova restou demonstrado que um número indeterminado de moradores do edifício teve seu sossego perturbado, não se exigindo que moradores de outros edifícios sejam perturbados para que se configure a contravenção, cabendo ressaltar que a testemunha Claudio Capurro Capazina (fls. 190/197), Supervisor de Monitoramento da Auxiliadora Predial, disse que foi chamado para atender uma situação entre os moradores do condomínio e lá chegando constatou, ainda, do portão do condomínio o barulho reclamado, restando demonstrado que a perturbação atingiu a coletividade de moradores.

A alegação de que as perturbações ocorreram devido a problemas da construção, ou defeito da acústica do prédio também não merece acolhimento, pois testemunhas afirmaram que houve melhora a partir de determinado momento, reduzindo o problema.

Alega a defesa ainda que não basta a voluntariedade da ação, sendo imprescindível a demonstração do elemento volitivo, não havendo prova do dolo, no que também não lhe assiste razão pois restou demonstrado ao exame da prova oral não apenas a voluntariedade da ação, mas também o dolo, pois relatado que inúmeras vezes foram feitas as reclamações quanto a perturbação do sossego e, inobstante isto, as mesmas persistiram, pelo período compreendido entre abril de 2005 a junho de 2006, conforme a denúncia, sendo sabedora a ré de que estava causando perturbações no edifício, continuou a promovê-las, restando configurados não só a voluntariedade como também o dolo.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso dos Assistentes de Acusação, por dar provimento à apelação do Ministério Público e dar parcial provimento à apelação da defesa, mantendo a sentença no alcance da pena aplicada



Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias (REVISORA) - De acordo.

Dr.ª Cristina Pereira Gonzales - De acordo.

DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Recurso Crime nº 71001767987, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA, MANTENDO A SENTENÇA NO ALCANCE DA PENA APLICADA."


Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL F.CENT. PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

segunda-feira, 3 de maio de 2010

LCP, art. 42

João Clemente Wuerges
Da Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/41)

Como visto em aulas e no que vem sido lido nesses anos, principalmente na obra de Roxin, vê-se que a legislação penal extravagante não serve para a tutela de bens jurídicos, já que não existe mais a possibilidade de se saber tudo o que é proibido ou permitido hoje no país. Além do que, é bastante assustadora a idéia, e um tanto quanto irracional, de se ver um indivíduo condenado penalmente por, por exemplo, “não procurar impedir barulho produzido por animal de que tem guarda”.

Sem mais, reza o artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, o qual diz respeito à jurisprudência colacionada abaixo:

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Contravenções Penais - Direção perigosa de veículo e perturbação do sossego alheio - Caracterização - Pretendida a absolvição - Inadmissibilidade, no caso - Sentença mantida.

Tipifica as contravenções estabelecidas nos artigos 34 e 42, I, da Lei Especial, o fato do agente proceder algazarras e gritarias e realizar manobras bruscas e perigosas no interior do camping, pondo em risco a tranqüilidade e segurança dos indivíduos ali acampados (Apelação Criminal n. 1988.046598-7. Rel. Marcio Batista, j. em 12/08/1991).
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 54 DA LEI 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRESCRIÇÃO.

(...)

II - Uma vez dada nova qualificação jurídica ao fato, qual seja: art. 42 da Lei de Contravenções Penais, e, levando-se em consideração que o fato se deu em 30/09/2003, e desde então não se verificou a ocorrência de qualquer março interruptivo da prescrição - uma vez que a denúncia não mais subsiste - é de se declarar a extinção da punibilidade do paciente ex vi do art. 107, IV, c/c art. 109, VI do CP. Ordem concedida. Extinta a punibilidade (STJ - HABEAS CORPUS: HC 54536 MS 2006/0032046-2. Rel. Ministro Felix Fischer. Quinta Turma, j em 05/06/2006).

LCP, art. 42

Débora Dozza

Dados do acódão
Processo: Apelação Criminal nº 2007.700886-0
Relator: Juiz Carlos Roberto da Silva.
Data: 17/03/2008

Apelação Criminal n. 2007.700886-0, de Balneário Camboriú - DJE n. 409, de 26/03/2008.

Relator: Juiz Carlos Roberto da Silva.

APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA COM FULCRO NO ARTIGO 42, INCISOS I E III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO NAS MODALIDADES DE GRITARIA OU ALGAZARRA E DE ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS - DELITOS CARACTERIZADOS e SUFICIENTEMENTE PROVADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

"CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. CARACTERIZAÇÃO. Aquele que através de gritaria e algazarra perturba sossego alheio, mesmo tendo sido advertido pela autoridade competente, pratica contravenção prevista no artigo 42, I, da Lei respectiva. Condenação mantida. Recurso improvido". (Apelação Criminal nº 30.957, de Biguaçu, Rel. Des. CLÁUDIO MARQUES).

"Aquele que perturba o trabalho ou o sossego alheio de diversas pessoas, abusando de instrumentos sonoros e acústicos pratica a contravenção penal prevista no art. 42, inciso III da Lei de Contravenções Penais". (Apelação Criminal nº 239, de Ituporanga, Rel. Juiz LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA).

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2007.700886-0, da Comarca de Balneário Camboriú/SC, em que é apelante PRISCILA MANSOUR e apelada a Justiça Pública.

ACORDAM, em Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Custas na forma da lei.

I - RELATÓRIO:

Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.

II - VOTO:

Tratam os autos de Apelação Criminal deflagrada pela apelante PRISCILA MANSOUR, contra a sentença (fls. 96/100) que a condenou ao pagamento de vinte dias-multa, tudo em razão da prática da contravenção penal prevista no art. 42, incisos I e III, do Decreto-lei nº 3.688/41, c/c o art. 69, do Código Penal.

Em razões de recurso (fls. 106/110), argumenta a apelante que sua conduta não passou de uma simples reunião entre amigos, sem qualquer agressão aos interesses que merecem ser protegidos pelo direito penal. Afirma que a condenação foi fundada unicamente no depoimento vítima. Por isso, pleiteia a reforma da sentença para a decretação da absolvição diante da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VI, do CPP.

O representante do Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo improvimento do recurso e pela conseqüente manutenção da sentença hostilizada (fls. 117/121).

A sentença deve ser mantida na sua integralidade.

É indiscutível, no caso vertente, a pretendida absolvição, pois restou suficientemente demonstrado nos autos, a autoria e a materialidade da contravenção perpetrada pela apelante.

A materialidade restou evidenciada por meio do boletim de ocorrência de fl. 06 dos presentes autos e do boletim de ocorrência de fl. 06 dos autos em apenso.

A autoria exsurge das declarações prestadaspelas vítimas Kátia Ranghetti Rocha e José Luís Rocha, pelo miliciano Ivanor Antunes da Silva que efetuou a diligência e, pela testemunha Kátia Martins, que afirmaram que a apelante promovia festas em seu apartamento, nas quais abusava de instrumentos sonoros e sinais acústicos, além de se exceder, juntamente com seus convidados, nos berros e algazarras tanto no interior quanto em frente ao edifício em que aresidia. Esclareceram também que em razão das referidas confraternizações, o fluxo de pessoas que circulavam nas áreas comuns era intenso.

Assim declarou a vítima Kátia Ranghetti Rocha (depoimento fl. 78 dos autos em apenso):

"(...) que ela dava festas no apartamento desde o primeiro dia que morava lá; que naquela oportunidade chamou a polícia e a acusada foi solicitada até o portão, sendo esclarecido que não poderia agir assim (...)".

Por sua vez, disse a vítima José Luís Rocha (depoimento de fl. 79 dos autos em apenso):

"(...) quanto a ocorrência de julho, chegou de viagem pela madrugada e não conseguia dormir, pois a baderna era muito grande e varou a noite; que tentou conversar, mas acabou chamando a polícia já por volta das 11:00 horas; (...) as festas continuam, quase que na mesma intensidade, agora realizadas na casa ao lado do edifício, de um dos amigos da acusada, embaixo da janela do apartamento do declarante; (...) que chegou de manhã e com certeza foi de madrugada, tendo repetido o ato manhã; que primeiro tentou conversar, mas porque não atendido acabou chamando que polícia; que só não chamava a polícia todos os dias, porque teria de dar depoimento todos os dias e tem que viajar; (...) que inúmeras vezes conversava com a acusada e esta sempre se mostrou sensível e receptiva na hora, mas logo tudo recomeçava (...)".

No mesmo caminhar, asseverou o policial militar Ivanor Antunes da Silva (depoimento de fl. 77 dos autos em apenso):

"(...) confirma as declarações de fl. 07, lidas neste ato; que estavam todos embriagados; que eram três mulheres e três a quatro homens; todos estavam alcoolizados; segundo o Sr. Rocha, a situação vinha se repetindo constantemente e foram feitos outros BOs (...)".

Por fim, no mesmo sentido, sustentou a testemunha Kátia Martins (depoimento de fl. 81 dos presentes autos):

"(...) que a festa corre solta lá; que esteve um dia pela manhã e viu os portões do condomínio aberto entrando e saindo muita gente, a maioria rapazes; que comentou o fato com a Kátia Rocha e esta se dizia incomodada com o barulho e o interfone a noite toda; que lá passou a noite e havia muita música, muita festa; que isto era no final de semana (...)".

De fato, a prova testemunhal presente nos autos é firme ao demonstrar os atos praticados pela apelante, evidenciados no boletim de ocorrência de fl. 06 dos presentes autos e no boletim de ocorrência de fl. 06 dos autos em apenso.

Ademais, frisa-se que as testemunhas foram devidamente compromissadas, não tendo havido nenhuma oposição por parte da defesa no tempo oportuno.

A respeito da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, ensina PAULO LÚCIO NOGUEIRA:

"Todos nós temos a liberdade de viver, segundo nossa concepção e desde que não prejudiquemos o direito de outrem. Não há liberdade absoluta, ilimitada, mas condicionada para quem vive em sociedade. Ninguém pode fazer o que bem entende, havendo restrições à conduta humana. Mesmo no exercício de qualquer atividade, ainda que legítima, não pode haver um direito absoluto, pois todo abuso que venha a perturbar o trabalho ou sossego alheios deve ser reprimido na forma da lei" (in Contravenções Penais Controvertidas, 3ª. ed., pág. 140).

Colhe-se da jurisprudência:

"PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. Comprovadas a existência e autoria da infração, restou configurado o delito de perturbação do sossego alheio. O elemento subjetivo do dolo é relativizado na contravenção penal, conforme previsto no artigo 3º do Decreto-lei 3688/41. NEGARAM PROVIMENTO".

(TJRS. Recurso Crime nº 71001174887, Turma Recursal Criminal, Rel. ALBERTO DELGADO NETO, Julgado em 16/04/2007).

Portanto, em decorrência do apurado nos autos, a perturbação reclamada pela vizinhança restou plenamente comprovada, configurando, dessa forma, a infração pela apelante à norma estatuída no art. 42, incisos I e III, da Lei das Contravenções Penais.

Assim, não há como prosperar a tese defensiva da apelante que pretendia a absolvição diante da insuficiência probatória, porquanto o Magistrado a quo apreciou com fidelidade todo o conjunto probatório. Por isso, deve a decisão ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, ambos da Lei nº 9.099/95.

Desta forma, conheço do inconformismo da apelante, porém, diante dos fundamentos supra consignados, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão a quo.

III - DECISÃO:

ACORDAM, os juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos (Itajaí), por unanimidade, conhecer da Apelação Criminal e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que condenou a apelante ao pagamento de vinte dias-multa, por infração ao disposto no art. 42, inc. I e III, do Decreto-lei nº 3.688/41, c/c art. 69 do Código Penal.

Sem custas.

Presidiu o julgamento o Juiz Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva e dele participou o Juiz Cláudio Valdyr Helfenstein. Pelo Ministério Público, lavrou parecer e participou da sessão de julgamento, o Promotor de Justiça Norival Acácio Engel.

Itajaí, 17 de março de 2008.

RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA

Presidente

CARLOS ROBERTO DA SILVA

Relator

NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Promotor de Justiça

LCP, art. 42

FRANCINE TOLEDO BENTO PEREIRA

PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA – ART. 42 LCP

RECURSO CRIME Nº 71000782557

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DA COMARCA DE CRUZ ALTA

EDER RODRIGO DE OLIVEIRA – RECORRENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO – RECORRIDO

EMENTA: Perturbação da tranqüilidade. art 42 LCP. sentença condenatória. transação penal não ofertada. falta de fundamentação. direito subjetivo do réu. Sentença desconstituída.

O Parquet deixou de ofertar transação penal em razão dos antecedentes criminais. Certidões que não registram qualquer impedimento à concessão do benefício previsto no art. 76 da Lei 9.099/95. Acusado responde a outro feito ainda em trâmite, o que não obsta a transação. Evidente violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Sem outra fundamentação, não pode o MP se escusar do “poder-dever” de propor a transação penal, haja vista ser esta amplamente benéfica ao acusado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Juízas de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM CASSAR A SENTENÇA a fim de ser ofertado ao réu o benefício da transação penal nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Juízas Osnilda Pisa (Revisora) e Elaine Maria Canto da Fonseca (vogal).

Porto Alegre, 05 de abril de 2006.

VOTO DE MARTINHA TERRA SALOMON (RELATORA):

“Trata-se de apelação interposta pela Defesa de Éder Rodrigo de Oliveira, irresignada com a sentença de fls. 103/104 que o condenou à pena de 10(dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao artigo 42, inciso III do DL 3.688/41, alegando ser o réu parte passiva ilegítima, pois não patrocinou e nem promoveu a festa de aniversário de sua irmã, tendo apenas cedido sua residência para a comemoração. O autor teria sido sorteado pela investigação policial e pela denuncia ministerial como bode expiatório para a ação penal” (fl.108). Segundo a denúncia (fls.02/06), o denunciado, em comunhão de esforços com outras três pessoas não- identificadas, abusou de instrumentos sonoros, perturbando o sossego alheio no período compreendido entre 21h do dia 09.01.04 e 09h do dia seguinte.”

~> No voto, a relatora reputa a ilegitimidade passiva alegada pela defesa, já que o acusado, embora não fosse dono do equipamento de som utilizado na festa, era proprietário da residência e nada fez para evitar o abuso de instrumento sonoro.

~> No entanto, a relatora reconhece que o Parquet deveria ter oferecido o benefício da transação penal, apesar de o autor responder a outro processo além desse, tal fato não obsta a aplicação do benefício que é direito subjetivo do réu. Ofertar transação penal é um “poder-dever” do Ministério Público se preenchidas as condições legais, sendo que a não aplicação da benesse viola o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo a relatora.
REFERÊNCIA: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris

LCP, art. 42

Apelação Criminal n. 228, de Joinville.
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa.
CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - RELATOR VENCIDO -ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
A conduta descrita na acusação baliza os limites do caso penal, cabendo a cada uma das partes o ônus da comprovação, em decorrência do processo acusatório. Inexistindo prova de que no dia e hora imputados houve violação da regra penal, a absolvição é medida de rigor.
O relator restou vencido por entender que o direito penal constitucional é mínimo e latido de cachorro é questão civil, direito de vizinhança, na âmbito do abuso de direito, dada a ausência de relevância penal (Ferrajoli), razão pela qual absolvia também por ausência de tipicidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 228, da Comarca de Joinville (JECr), onde figura como apelante JORGE DE SOUZA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO:
ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, à unanimidade rejeitar preliminar suscitada pelo representante do Ministério Público. Por maioria, vencido o relator, conhecer e dar provimento ao recurso para absolver o denunciado diante da ausência de crime ou contravenção penal.
Sem custas.
I - RELATÓRIO:
Trato de denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público em face de Jorge de Souza, em razão da perturbação do sossego causada pelo cachorro do denunciado.
Proposta suspensão condicional do processo pelo representante do Ministério Público, a qual não foi aceita.
Apraza audiência de instrução e julgamento, na qual foi recebida a denúncia, bem como foi colhido o depoimento das testemunhas da acusação, uma da defesa e realizado o interrogatório do acusado.
Alegações finais apresentada pelo Ministério Público, postulando pelo procedência da peça acusatória (fls. 39/40).
O denunciado apresentou alegações finais de fls. 44/45.
Sobreveio sentença julgando procedente a denúncia, condenando o autor do fato pela prática do descrito no art. 42, inciso IV da Lei de Contravenções Penais, a 15 (quinze) dias de prisão simples, a qual foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), convertido em cesta básica em favor da Casa Marta e Maria - Cadeia Pública (fls. 46/49).
Irresignado, a parte vencida interpôs recurso de apelação alegando, em suma, ausência de tipificação do tipo penal.
Contra-arrazoado, subiram os autos a esta Quinta Turma Recursal.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela incompetência constitucional e legal desta Turma de Recursos.
É o breve relatório.
II - VOTO:
Arredo a preliminar suscitada pelo representante do Ministério Público. A estrutura dos Juizados Especiais foi criada pela Lei Complementar n. 77/93, anterior à Lei n. 9.099/95, tendo sido mantida a competência recursal das Turmas de Recursos, também para os processos criminais de competência dos Juizados Especiais. Já se fixou: "Turma de Recursos. Criação amparada na Lei Complementar n. 77/93. Constitucionalidade. Tendo o Estado se antecipado à criação dos Juizados Especiais pela Lei n. 9.099/95, não se deve falar em inconstitucionalidade. Lei anterior que supre eventual lacuna existente. Competência reconhecida." (5a TR- Joinville - Apelação Criminal n. 79/01,de Mafra, Relator Juiz Antônio Zoldan da Veiga). Por fim, cabe esclarecer que a Constituição Estadual não pode transbordar os limites da Constituição da República, por básico. Nesta, foi criado o sistema dos Juizados Especiais Criminais, aderidos à estrutura já existente em Santa Catarina. Não há, enfim, violação à Constituição da República, nem mesmo à Carta Estadual. Cabe ressaltar que o representante do Ministério Público, no exercício de seu direito, reconheça-se, imputa de ilegal, inconstitucional, órgão do qual faz parte, por expressa designação do Procurador Geral de Justiça.
2) Fiquei vencido por ententer, no caso, que a questão é eminentemente civil. O vizinho, insatisfeito com o uso da propriedade por parte de proprietário próximo, deve, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, promover a ação respectiva para restringir os abusos do vizinho, naquilo que Atienza e Manero denominam como ilícitos atípicos (ATIENZA, Manoel; MANERO, Juan Ruiz. Ilícitos atípicos. Madrid: Trotta, 2000, págs. 32-66). Isto porque, o Direito Penal, em uma sociedade democrática, deve ser a exceção, de caráter fragmentário (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer, et. ali. São Paulo: RT, 2000). O que de fato acontece, na espécie, é que se busca resolver penalmente questões que são da esfera civil. Decerto por ausência de acesso à Justiça (MORAIS DA ROSA, Alexandre. Rumo à praia dos juizados especiais criminais: sem garantias, nem pudor. In: WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, págs. 57-73). Todavia, o direito penal não pode ser usado com tal finalidade. Partindo-se do Direito Penal como última ratio (princípios da lesividade, necessidade e materialidade), a regulamentação de condutas deve se ater à realização dos Princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito, construindo-se, dessa forma, um modelo minimalista de atuação estatal que promova, de um lado, a realização destes Princípios e, de outro, impeça suas violações, como de fato ocorre com a explosão legislativa penal contemporânea (Chourk), quer pelas motivações de manutenção do status quo, como pela 'Esquerda Punitiva' (KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. In: Discursos Sediciosos, Rio de Janeiro, n. 1, págs. 79-92, 1996). Por isto votei no sentido de absolver o acusado, declarando a inexistência da contravenção em face da Constituição da República.
3) No mérito, a acusação é certa: "na data de 06 de setembro de 2002, por volta das 23 horas, na Rua Independência, o mesmo não procurou impedir o barulho (latido) produizo pelo cachorro de sua propriedade." (fl. 02). Nos autos da Apelação Criminal n. 196, de Joinville, que fui relator, constou da ementa: "O processo penal possui a função de acertamento do 'caso penal', consoante assevera Miranda Coutinho: Cometido o crime, a sanção só será executada a partir da decisão jurisdicional, presa a um pressuposto: a reconstituição de um fato pretérito, o crime, na medida de uma verdade processualmente válida. Essa verdade processual (deflacionada, Rorty) será construída nos limites da acusação em face do "Princípio da Congruência". Sustenta Binder que: Se debe tener en cuenta que detrás de este principio de 'congruencia' no se halla nínguna cuestión de simetría sino la preservación del derecho de defensa: el imputado debe saber de qué y sobre qué há de defenderse. Garante a certeza acerca do 'caso penal', evitando surpresas anti-democráticas, dado que o Juiz fica vinculado aos termos e limites da acusação. É verdade que poderá ocorrer a ampliação da acusação, todavia, sempre a cargo do órgão com competência para tanto - acusador -, descabendo ao Juiz esta função, dado que o Sistema Processual Brasileiro é eminentemente acusatório. Em síntese, a acusação preliminar fixa os limites inquebrantáveis da acusação, descabendo a condenação por conduta não descrita na exordial acusatória."
4) A prova testemunhal colhida, na fase da inferência indutiva, ou seja, os depoimentos de Lucinéia Aparecida Nicolleti (fl. 32), Maria de Lourdes Carlini (fl. 35) e das pretensas vítimas, Rosicler Maria Goerdt Dal Pozzo (fl. 33) Antônio Sidnei Dal Pozzo (fl. 34), em nenhum momento se referem especificamente ao dia imputado na denúncia. Logo, se a prova produzida impede a inferência indutiva dos fatos. Resta a absolvição.
III - DECISÃO:
À unanimidade rejeitar preliminar suscitada pelo representante do Ministério Público. Por maioria, vencido o relator, conhecer e dar provimento ao recurso para absolver o denunciado diante da ausência de crime ou contravenção penal. Sem custas.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Juiz Otávio José Minatto.
Joinville, 29 de junho de 2005.
ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Presidente c/ voto
ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Relator

LCP, art. 42

Emmy Pereira Otani

Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 2008.027307-8
Relator: Sérgio Paladino
Data: 14/08/2008
Apelação Criminal n. 2008.027307-8, de Joaçaba

Relator: Des. Sérgio Paladino

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

Se o conjunto probatório aponta com segurança a materialidade e a autoria da contravenção penal narrada na denúncia, inviabiliza-se a absolvição.

"Perturba o sossego público e merece condenação como incurso no art. 42, I e III, da lei especial, quem de madrugada promove algazarra, gritaria, brada palavrões ou liga instrumento sonoro em tom excessivamente alto (TACRIM-SP ¿ AC ¿ Rel. Galvão Coelho ¿ JUTACRIM 57/313)" (Franco, Alberto Silva; Ninno, Jefferson; Silva Júnior, José; Betanho, Luiz Carlos; Moraes, Maurício Zanoide de; Podval, Roberto; Stoco, Rui; Feltrin, Sebastião Oscar, e Ninno, Wilson, Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, volume 1, 7. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 220).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.027307-8, da comarca de Joaçaba (Vara Criminal), em que é apelante Jean Carlos do Carmo e apelada a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Na comarca de Joaçaba, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jean Carlos do Carmo, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 147, caput, e 129, § 9º, ambos do Código Penal, e do art. 42, do Decreto-lei n. 3.688/41, todos combinados com o art. 69, do aludido estatuto, em razão dos fatos assim descritos, ipsis verbis:

Infere-se do auto de prisão em flagrante incluso que o denunciado Jean Carlos do Carmo conviveu maritalmente com a ofendida Daniela Kossian por aproximadamente cinco anos, cujo relacionamento foi marcado pelo comportamento violento por parte do varão, que agredia diariamente a companheira, imprimido-lhesevícias físicas e morais.

Quando embriagado, o denunciado tornava-se ainda mais violento, agredindo a vítima por meio de socos, pontapés, tapas, garrafadas, mordidas, puxões de cabelo e até mesmo facadas, deixando em seu corpo as marcas da violência, além de ameaçá-la de morte constantemente.

Diante de tamanha agressividade do companheiro e temendo pela segurança sua e da filha V., de apenas um ano de idade, a vítima era obrigada a deixar o lar, refugiando-se na casa de familiares.

Neste contexto, no dia 22 de março de 2007, por volta das 7h, ao chegar em casa embriagado, o denunciado, por questões de somenos importância, passou a agredir fisicamente a companheira que se encontrava no oitavo mês de gestação, desferindo-lhe tapas na face e batendo sua cabeça contra a parede, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de fl. 10.

Não satisfeito, o agressor ainda ameaçava matá-la juntamente com a filha V., a fim de se eximir do pagamento da pensão alimentícia.

Diante disso, e temendo que as ameaças do companheiro viessem a se concretizar, a vítima saiu de casa, indo se abrigar na residência dos pais, localizada na rua Antônio Torteli, bairro Vila Nova, em Água Doce.

Inconformado com sua atitude e pretendendo agredi-la ainda mais, o agente se dirigiu até o local, onde, na presença de todos, reiterou as ameaças contra Daniela e V., passando a provocar e ofender também os seus familiares, proferindo inúmeros impropérios.

As provocações e ameaças perduraram até tarde da noite, perturbando o sossego de toda a família e também dos vizinhos.

Na manhã seguinte, por volta da 6h, o denunciado já bastante embriagado e portando dois litros de cachaça, retornou ao local, onde voltou a ofender e ameaçar a vítima e seus familiares, reafirmando que iria matar a filha V. para se eximir do pagamento da pensão alimentícia.

Farto das provocações e com receio de que as ameaças proferidas pelo denunciado viessem a se concretizar, o pai de Daniela acionou a Polícia Militar que esteve no local, autuando o agente em flagrante delito.

Nesta ocasião, o denunciado ainda investiu contra os policiais, que o imobilizaram e conduziram até a delegacia (fls. II/V).

Homologado o auto de prisão em flagrante e recebida a denúncia (fl. 27), citado (fls. 33/34) e interrogado (fls. 31/32), o réu apresentou a defesa prévia, em que requereu a produção de prova oral, apresentando rol idêntico ao do dominus litis (fls. 36/37).

Ato contínuo, o magistrado concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória (fls. 38/39), tendo decretado, contudo, pouco tempo depois, a sua prisão preventiva (fl. 47).

Inquiridas a vítima (fl. 56) e uma das testemunhas (fl. 66), houve a desistência quanto à remanescente, pleiteando o réu, com sucesso, a revogação da custódia cautelar (fl. 65).

Ofertadas as derradeiras alegações, por memoriais e na ordem legal (fls. 68/78), o Dr. Juiz de Direito proferiu a sentença, por meio da qual julgou procedente, em parte, a denúncia, absolvendo o réu dos delitos definidos nos arts. 147, caput, e 129, § 9º, ambos do estatuto repressivo, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condenou-o, porém, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regimeaberto, por infração ao art. 42, inciso I, da Lei das Contravenções Penais. Presentes os requisitos legais, substituiu a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fls. 79/85).

Inconformado, o apenado apelou, objetivando a absolvição ao argumento de que não há no processo provas suficientes para alicerçar o veredicto condenatório (fls. 92/94).

Com as contra-razões (fls. 97/100), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Demétrio Constantino Serratine, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 105/107).

Convertido o julgamento em diligência a fim de que, na origem, o escrivão certificasse a data em que o advogado do apelante foi intimado do teor da sentença, os autos retornaram a este Tribunal.

VOTO

Não procede a insurreição, em virtude da farta prova existente nos autos, quer da materialidade, quer da autoria da contravenção, consubstanciadas no auto de prisão em flagrante (fls. 02/06), no boletim de ocorrência (fl. 08), nas informações prestadas por Arlindo Kossian (fl. 04 e verso) e nos depoimentos dos policiais Roberto Carlos Chaves (fls. 02, verso e 66) e Gilson José Barp (fl. 03), elementos de persuasão que analisados em conjunto, autorizam a condenação.

Revelam os autos que na noite dos fatos, o apelante, embriagado, dirigiu-se até a residência dos pais de sua esposa, Daniela, onde a mesma se encontrava, passando a madrugada do lado de fora, perturbando o sossego dos vizinhos, com gritaria e algazarra, cessando apenas com a chegada da Polícia.

Apesar do apenado negar a autoria, as declarações de seu sogro, Arlindo Kossian, e dos policiais que efetuaram a prisão não deixam dúvidas de que ele perturbou o sossego dos familiares, bem assim dos vizinhos, não tendo produzido uma prova sequer apta a infirmar a contida nos autos, em sentido contrário, limitando-se a negar que tenha estado no local quando ocorreu o evento.

Ademais, o policial Roberto Carlos Chaves relatou em seu depoimento que conversou com vizinhos ao chegar no local, os quais confirmaram que o apelante naquela noite perturbou o repouso dos moradores. Gize-se que o policial disse que ele já era conhecido do meio policial por se haver envolvido em vários eventos semelhantes (fl. 66).

Portanto, percebe-se que as suas alegações contrariam os elementos de convicção existentes nos autos, impendendo que se dê crédito aos relatos dos milicianos que o prenderam, não lhe socorrendo a retratação, em juízo, da vítima, que confirmou, detalhadamente, as agressões, na fase policial e ao magistrado (fl. 26), quando indagada se pretendia representar o companheiro. Ademais, não fosse, isso, a retratação da vítima alcança apenas os delitos de ameaça e lesões corporais, não repercutindo na conduta contravencional.

No concernente à validade dos depoimentos dos policiais, proclamou a Suprema Corte, verbis:

O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais ¿ especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório ¿ reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.

O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar ¿ tal como ocorre com as demais testemunhas ¿ que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (HC 73.518, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.10.96, p. 39.846).

Portanto, configurada a perturbação do sossego, consumou-se a contravenção penal capitulada no art. 42, inciso I, do Decreto-lei n. 3.688/41.

Em hipótese assemelhada, assentou a jurisprudência:

"Perturba o sossego público e merece condenação como incurso no art. 42, I e III, da lei especial, quem de madrugada promove algazarra, gritaria, brada palavrões ou liga instrumento sonoro em tom excessivamente alto (TACRIM-SP ¿ AC ¿ Rel. Galvão Coelho ¿ JUTACRIM 57/313)" (Franco, Alberto Silva; Ninno, Jefferson; Silva Júnior, José; Betanho, Luiz Carlos; Moraes, Maurício Zanoide de; Podval, Roberto; Stoco, Rui; Feltrin, Sebastião Oscar, e Ninno, Wilson, Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, volume 1, 7. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 220).

DECISÃO

Ante o exposto, negou-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Salete Silva Sommariva e Tulio Pinheiro, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Demétrio Constantino Serratine.

Florianópolis, 29 de julho de 2008.

Sérgio Paladino

PRESIDENTE E Relator

LCP, art. 42

Rodrigo Goulart

Habeas Corpus nº 71002460418
Turma recursal criminal. Comarca de Santa Maria
As impetrantes aduziram que o paciente, que é pastor evangélico, teve instaurado contra si um termo circunstanciado pela prática contravencional de perturbação do sossego alheio, tendo já sido realizada audiência preliminar, na qual a vítima ratificou a representação, e o paciente recusou a proposta de transação penal.

A situação demonstra o quão absurdas podem ser a configuração, o ajuizamento e o tratamento dado nos casos vislumbrados na Lei de Contravenções Penais.
Em primeiro lugar, a tão só tipificação da perturbação do sossego e a consequente apreciação pelo poder Judiciário já seria patológica, eis que, se todas as pequenas discussões cotidianas ensejassem demandas judiciais - como por vezes parece ser o que acontece -, teríamos um número infinito de perrengues nas cortes de justiça. Isso se dá por conta da natureza litigiosa do povo brasileiro, da qual impaciência e egoísmo são elementos essenciais.
Não bastasse essa embriaguez regulamentadora da legislação infraconstitucional, tenho que o procedimento para a configuração da contravenção é igualmente doentio. Do voto da Relatora Desembargadora Cristina Pereira Gonzales:
"...o feito encontra-se suspenso até que seja realizada medição sonora no local, a fim de comprovar a existência da prática contravencional."

A subjetividade do caso é algo que estaria acima de "prova pericial", haja vista o caráter quase que primitivo e "ajurídico" do feito, na medida em que o Direito Penal funciona como a ultima racio do sistema, tal qual nos é apresentado em sua Parte Geral; pensar dessa forma demonstra, pois, a lógica de "bactéria" de que lança mão o legislador e do jurista que lhe dá efeito.

A propósito, foi definido no caso:

"Outrossim, o deferimento de habeas corpus para o trancamento da ação penal é medida excepcional, que somente se justifica quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação, o que não é o caso presente, pois há indícios da existência e da autoria do fato contravencional denunciado, o que se depreende do boletim de ocorrência policial que originou o termo circunstanciado."

LCP, art. 42

Paula Oliveira COsta

Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe : APJ – Apelação Criminal no Juizado Especial
N. Processo : 2008.03.1.010585-3
Apelante(s) : WILLINEA DE SOUZA MACHADO
Apelado(s) : ministério público do distrito federal e dos territórios
Relator(a) Juiz(a) : JOSÉ GUILHERME
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CORROBORAR OS FATOS ALEGADOS NA DENÚNCIA OFERTADA PELO PARQUET. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incorre nas penas do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais quem, por vontade livre e consciente, perturba o sossego alheio, com gritaria, algazarra e abuso de instrumentos sonoros. In casu, evidente a ilicitude da conduta da recorrente, que, desde OUT2007, promove festas quinzenais em sua residência – localizada em ambiente destinado a fins de moradia, diga-se de passagem –, de maneira que, mesmo após o pedido de cessação das perturbações, feita pelos moradores, a acusada insiste em praticá-las. 2. O conjunto probatório dos autos é suficiente para se constatar a materialidade e a autoria do crime em comento, vez que os depoimentos das vítimas (f. 62-3) encontram-se em harmonia com o boletim de ocorrência (f. 2-10). Ademais, não obstante decretada a revelia da acusada – depreendendo-se que a recorrente optou por não apresentar, em juízo, sua versão dos fatos –, a ré confessou, extrajudicialmente a versão das vítimas, confirmando as alegações das testemunhas, no sentido de que realmente ultrapassara os limites do volume do som da festa (f. 5). 3. Se a acusada reitera as práticas abusivas consistentes em permitir que no local, no qual mantém sua residência, se produza excessivo barulho ou se adote conduta incompatível com a moral social, máxime após às 22:00 horas, conspicuamente ofendendo a vida normal de seus vizinhos, comete a contravenção penal de perturbação do sossego público. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios por militar a recorrente sob o pálio da justiça gratuita.

ACÓRDÃO


Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ GUILHERME – Relator, ASIEL HENRIQUE – Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI – Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.
Brasília (DF), 12 de janeiro de 2010.





Juiz JOSÉ GUILHERME

Presidente e Relator

LCP, art. 42

ACADÊMICO: PAULO HENRIQUE CARDOZO


Pesquisa de jurisprudência na qual houve condenação pela conduta prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais.

Na jurisprudência a seguir, verificamos que fatos muito corriqueiros são parte das demandas a que atende o Poder Judiciário. Muitas vezes um barulho excessivo, por exemplo, deixa de acontecer com uma simples conversa; outras vezes, faz-se necessário chamar a força policial; outras, entretanto e, infelizmente, são objeto de discussões judiciais que visam a imputar a alguém uma sanção penal. Na minha opinião, com diálogo e tolerância muita coisa poderia se resolver.

Jurisprudência do Tribunal de Justiça
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 1988.061904-9
Relator: Solon d´Eça Neves
Data: 25/06/1993

Apelação criminal n. 29.522, de Timbó.

Apelação criminal. Contravenção penal. Perturbação do sossego alheio. Delito caracterizado.

Inegável a caracterização da contravenção penal do artigo 42 da Lei de Contravenção Penal, quando, além do reclamo dos vizinhos, o próprio agente admite o excesso de barulho em seu estabelecimento até altas horas da noite. Recurso desprovido.
Relatório resumido:
Na comarca de Timbó, 2a. Vara, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jaime José Cristofolini, dando-o como incurso nas sanções do artigo 42, da Lei das Contravenções Penais, porque, segundo narra a exordial acusatória: "O denunciado é proprietário, desde o dia 17 de dezembro de 1990, de uma pizzaria denominada Disque Pizza Pizzaria e Lanchonete, (...) onde todas as noites possui música ao vivo, até determinada hora, e depois funciona som mecânico, todos em alto volume, perturbando desta feita, o sossego da vizinhança, pois aludido som vai até de madrugada, não deixando que alguém que por ali perto mora, durma tranqüilamente.

"Além do barulho exercido pelas músicas existe, também, grande gritaria e algazarra, realizada também pelo denunciado em sua Pizzaria, perturbando ainda mais o sossego alheio.

(...)

Concluída a instrução criminal, o Dr. Juiz sentenciou, condenando Jaime José Cristofolini à pena de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato, para cada dia, por ter infringido o disposto no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais.

Inconformado com a prestação jurisdicional desfavorável, o acusado, por intermédio de seu defensor, apelou objetivando a absolvição (...).

Oferecidas as contra-razões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Valdir Vieira, pelo desprovimento do recurso.

O recurso não merece ser provido.

A perturbação reclamada pela vizinhança restou plenamente comprovada no elenco probatório dos autos. Aliás, o próprio apelante admite que havia som ao vivo, ou som mecânico em seu estabelecimento (...).

(...)

O delito está perfeitamente caracterizado.

(...)

Outro não é o entendimento da jurisprudência Pátria, ao estabelecer que: "Infringe o disposto no art. 42, inciso III, da Lei contravencional o comerciante que, no período noturno, para atrair freguesia, se utiliza de rádio-vitrola a todo volume" (RT 447/409).

Nada justifica a atitude do apelante, porque em nome de seu trabalho, ou da diversão, toda vizinhança tenha que pagar alto preço, ou seja, a perda do direito ao merecido descanso.

Por isso, conhece-se e nega-se provimento ao recurso.

(...)

Florianópolis, 25 de junho de 1993.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

maus Tratos - 1

Larissa Serpa mandou
CLIQUE AQUI

Maus Tratos - 1

Alysson Mattje mandou:

APELAÇÃO CRIME. artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98. MAUS TRATOS A ANIMAIS.

Inobstante a negativa do acusado, há prova suficiente confirmando a prática do delito pelo acusado, impondo-se a confirmação da sentença condenatória.

Pena readequada de ofício.

Apelação improvida, COM READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Recurso Crime Turma Recursal Criminal
Nº 71002014553 Comarca de São Marcos
ANTONIO SERGIO DA COSTA RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento à apelação, de ofício readequando a pena.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias e Dr. Volcir Antonio Casal.

Porto Alegre, 23 de março de 2009.



DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA,

Juíza de Direito,

Relatora.

RELATÓRIO

Antonio Sérgio da Costa interpõe recurso de apelação (fls. 63 e 69/74), inconformado com a sentença (fls. 56/60) que julgou procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98 a pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e 15 (quinze) dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

Sustenta o apelante não haver prova judicializada capaz de produzir um decreto condenatório seguro, pois o acusado negou veementemente a prática do fato e a testemunha Raquel Rosane afirma não ter visto Antonio matar o animal, havendo dúvidas, devendo ser aplicado o princípio in dúbio pro réu, requerendo a absolvição nos termos do artigo 386, inciso V ou VII, do Código de processo penal.

O fato aconteceu em 20 de novembro de 2007 (fl. 02).

Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram ofertados em razão dos antecedentes do autor do fato (fls. 03 e 13/16).

Apresentada a defesa preliminar, a denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2008 (fl. 30).

A sentença condenatória publicada em 16 de dezembro de 2008 (fl. 60v).

O réu foi intimado pessoalmente da sentença (fl. 62v).

O recurso foi contra-arrazoado (fls. 75/80).

O Ministério Público, nessa sede recursal, opina pelo improvimento do recurso (fls. 84/96).

VOTOS

Dr.ª Ângela Maria Silveira (PRESIDENTE E RELATORA)

O recurso comporta conhecimento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.

O recorrente foi denunciado como artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98 porque:

No dia 20 de novembro de 2007, por volta das 19h30min, na Linha São Roque, neste Município, o denunciado, utilizando uma faca (não apreendida), praticou maus tratos e feriu animal doméstico (cão), causando-lhe a morte. Por ocasião do fato, o denunciado, por motivos não bem esclarecidos, atraiu o cão (sem proprietário identificado) até sua residência, onde imobilizou-o, prensando-o contra o chão com um dos pés sobre o pescoço, e desferiu-lhe vários golpes com o punhal mencionado, causando no animal ferimentos e a morte, conforme a fotografia da fl. 06 do termo circunstanciado.


O delito previsto no artigo 32, §2º, da Lei nº 9.605/98 assim está tipificado:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§2.º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre morte do animal.

A existência do delito encontra respaldo no boletim de ocorrência (fls. 05/06), da fotografia juntada aos autos (fl. 09), além da prova oral produzida.

Analisando as provas obtidas na instrução criminal, verifico induvidosa a prática, pelo acusado, do delito previsto no artigo 32, §2º, da Lei 9.605/98.

O acusado, quando interrogado, nega a prática do delito, acrescentando que a sogra e a vizinha não gostam dele (fls. 42/45).

O Policial Militar Claudio Adriano Bonelli Olin informa que estava de serviço quando foi chamado, via rádio, para atender a ocorrência na propriedade da Sra. Raquel. Ao chegar ao local encontrou o cachorro morto em cima da parreira, com aproximadamente uns dez furos, não sabendo precisar se era de faca ou punhal (fls. 35/36).

A testemunha Raquel Rosane Silva da Silva (fls. 37/38) conta que estava na casa de uma vizinha pela manhã onde também estava a sogra do acusado, a qual lhe disse: “Raquel ontem de noite o meu genro pegou um cachorro na rua lá na frente do eu portão, um cachorrinho de rua e levou lá para casa e matou o cachorro a punhalada e atirou esse cachorro acho que caiu para o teu lado o teu lado ela disse, vai para casa e procura porque eu e meu marido acordamos cedo, viemos procurar esse cachorro e não achamos (...). Aí naquilo meu marido ligou e disse assim: vem aqui que tem um cachorro que ta pendurado aqui no parreiral. (...) chamei a polícia (...).

Emarina Terezinha da Silva Dias Rosa (fls. 39/40), ouvida como informante, em razão do parentesco com o réu, conta que viu o acusado matando o cachorrinho a uns dois passos longe da porta da minha garagem.

Inobstante a negativa do acusado, há prova suficiente confirmando a prática do delito pelo acusado, tendo uma das testemunhas presenciado o recorrente matar o cachorrinho e, embora sogra e vizinha não tenham um bom relacionamento com o acusado, como relatado por ambos, não é acreditável que tenham matado o cachorro para incriminá-lo, não tendo o acusado comprovado a inverdade das declarações das duas pessoas que afirmaram ter visto o réu sacrificar o animal, impondo-se a confirmação da sentença condenatória.

Merece reparo, contudo, a sentença, que condenou o réu a pena de oito meses de reclusão.

Primeiro, o delito em exame prevê pena de detenção.

Segundo, o magistrado após proceder ao exame das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base em três meses de pena privativa de liberdade e, a seguir, reconhecendo a circunstância agravante da reincidência, aumentou-a pelo mesmo período da pena-base, ou seja, mais três meses, o que se afigura exacerbado, razão porque acresço à pena-base de três meses de detenção mais um mês em decorrência da circunstância agravante da reincidência, pois praticou o presente delito depois de definitivamente condenado pela prática de delito anterior, fixando-a provisoriamente em quatro meses de detenção.

Presente a causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 (se ocorre a morte do animal), aumento a pena em 1/6, ou seja, 20 dias, tornando-se definitiva a pena em quatro meses e vinte dias de detenção.

Inobstante a reincidência, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observado o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal, o qual prevê que se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. No caso, a substituição se apresenta socialmente recomendável e a reincidência não é específica.

Sendo a pena inferior a seis meses, incabível sua substituição por prestação de serviços à comunidade.

Sendo o juízo da execução o mais capacitado para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter maior conhecimento da infra-estrutura executiva, deve o mesmo promover a substituição, dentre as hipóteses do artigo 43, observado o disposto no artigo 46, ambos do Código Penal, o que atende aos princípios do Juizado Especial Criminal inserto no artigo 62 da Lei 9.099/95.

Assim, voto pelo improvimento da apelação, de ofício readequando a pena.



Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias (REVISORA) - De acordo.

Dr. Volcir Antonio Casal - De acordo.

DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Recurso Crime nº 71002014553, Comarca de São Marcos: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO , DE OFÍCIO READEQUANDO A PENA."


Juízo de Origem: VARA SAO MARCOS - Comarca de São Marcos