segunda-feira, 10 de maio de 2010

Curandeirismo

Rodrigo Goulart mandou.

Apelação Cível - Décima Quinta Câmara Cível
N. 70000993303 - Porto Alegre

"As apelantes narram que, em momento de desespero, recorreram a possibilidades imaginárias que ofereciam chance de cura, passando a frequentar cultos na Igreja Nossa Senhora da Rosa Mística, onde lhes fora exigida, para alcançar a graça desejada, soma em dinheiro correspondente a R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais). Por não ter sido alcançado o milagre prometido, constatando que foram enganadas, buscam ressarcimento."
O Relator votou assim:
"Nos autos, conforme o ônus do art. 333, I, do CPC, cabia às autoras a prova da conduta do réu. Isto é, deveriam ter comprovado o dolo do réu, arts. 92 a 97 do CC. Não há prova, ainda, que todos os cheques tenham sido entregues para o réu."
Trazendo lição de Washington de Barros Monteiro, diz que "um pouco de diligência bastaria para as autoras não acreditarem na referida promessa. Logo, não houve dolo essencial, nem os artifícios teriam sido graves. Faltam requisitos para o reconhecimento do dolo. Logo, não é a hipótese de acolher o pedido. Mesmo o art. 159 do CC exige a presença dos requisitos: conduta voluntária ou culposa, dano e nexo de causalidade. Falta o primeiro requisito, na ausência de prova do fato ilícito. Finalmente, não há como deixar de referir o perfil sócio-cultural da autora M.L, residente nesa Capital, na Avenida Princesa Isabel, 500, apto. 3211, com 39 anos de idade, funcionária opublica federal, de instrução superior, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Portanto, não se trata de nenhuma incauta adolescente, de instrução primária, recém vinda do interior, capaz de ensejar tutela intelectual por incapacidade de gerir seus atos. Recurso desprovido."

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