segunda-feira, 3 de maio de 2010

LCP, art. 42

ACADÊMICO: PAULO HENRIQUE CARDOZO


Pesquisa de jurisprudência na qual houve condenação pela conduta prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais.

Na jurisprudência a seguir, verificamos que fatos muito corriqueiros são parte das demandas a que atende o Poder Judiciário. Muitas vezes um barulho excessivo, por exemplo, deixa de acontecer com uma simples conversa; outras vezes, faz-se necessário chamar a força policial; outras, entretanto e, infelizmente, são objeto de discussões judiciais que visam a imputar a alguém uma sanção penal. Na minha opinião, com diálogo e tolerância muita coisa poderia se resolver.

Jurisprudência do Tribunal de Justiça
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 1988.061904-9
Relator: Solon d´Eça Neves
Data: 25/06/1993

Apelação criminal n. 29.522, de Timbó.

Apelação criminal. Contravenção penal. Perturbação do sossego alheio. Delito caracterizado.

Inegável a caracterização da contravenção penal do artigo 42 da Lei de Contravenção Penal, quando, além do reclamo dos vizinhos, o próprio agente admite o excesso de barulho em seu estabelecimento até altas horas da noite. Recurso desprovido.
Relatório resumido:
Na comarca de Timbó, 2a. Vara, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jaime José Cristofolini, dando-o como incurso nas sanções do artigo 42, da Lei das Contravenções Penais, porque, segundo narra a exordial acusatória: "O denunciado é proprietário, desde o dia 17 de dezembro de 1990, de uma pizzaria denominada Disque Pizza Pizzaria e Lanchonete, (...) onde todas as noites possui música ao vivo, até determinada hora, e depois funciona som mecânico, todos em alto volume, perturbando desta feita, o sossego da vizinhança, pois aludido som vai até de madrugada, não deixando que alguém que por ali perto mora, durma tranqüilamente.

"Além do barulho exercido pelas músicas existe, também, grande gritaria e algazarra, realizada também pelo denunciado em sua Pizzaria, perturbando ainda mais o sossego alheio.

(...)

Concluída a instrução criminal, o Dr. Juiz sentenciou, condenando Jaime José Cristofolini à pena de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato, para cada dia, por ter infringido o disposto no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais.

Inconformado com a prestação jurisdicional desfavorável, o acusado, por intermédio de seu defensor, apelou objetivando a absolvição (...).

Oferecidas as contra-razões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Valdir Vieira, pelo desprovimento do recurso.

O recurso não merece ser provido.

A perturbação reclamada pela vizinhança restou plenamente comprovada no elenco probatório dos autos. Aliás, o próprio apelante admite que havia som ao vivo, ou som mecânico em seu estabelecimento (...).

(...)

O delito está perfeitamente caracterizado.

(...)

Outro não é o entendimento da jurisprudência Pátria, ao estabelecer que: "Infringe o disposto no art. 42, inciso III, da Lei contravencional o comerciante que, no período noturno, para atrair freguesia, se utiliza de rádio-vitrola a todo volume" (RT 447/409).

Nada justifica a atitude do apelante, porque em nome de seu trabalho, ou da diversão, toda vizinhança tenha que pagar alto preço, ou seja, a perda do direito ao merecido descanso.

Por isso, conhece-se e nega-se provimento ao recurso.

(...)

Florianópolis, 25 de junho de 1993.

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