terça-feira, 4 de maio de 2010

LCP, art. 42

Jorge H. S. Martins

APELAÇÕES CRIME. DELITO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIOS. ARTIGO 42, INCISO iii, DA lEI DAS cONTRAVENÇÕES pENAIS.

1. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

O artigo 271, do CPP estabelece os limites de atuação do Assistente de Acusação e, quanto aos recursos atribui-lhe o direito de arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, fixando os casos em que o Assistente pode recorrer, que se restringe às situações dos artigos 584, § 1º, e artigo 598, do Código de Processo Penal, situações não versada nestes autos.

2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Restou demonstrado que a ré perturbava o sossego alheios, de condôminos do edifício, não apenas pelo abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inciso III, conforme sentença, mas também pelo inciso I do mesmo artigo 42, da LCP (com gritaria e algazarra), razão porque procede o recurso do Ministério Público, reconhecendo-se que incorreu a ré no artigo 42, incisos I e III, da Lei das Contravenções Penais.

O reconhecimento de ter a perturbação do sossego alheios ocorrido não apenas pelo III (abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos), mas também na forma do inciso I (com gritaria ou algazarra) do art. 42, da Lei das Contravenções Penais não conduz a exasperação da pena.

3. RECURSO DA DEFESA

Não se sustenta a tese defensiva de que não configurada a contravenção do art. 42, da LCP que tutela a paz pública, pois ao exame da prova restou demonstrado que um número indeterminado de moradores do edifício teve seu sossego perturbado, não se exigindo que moradores de outros edifícios sejam perturbados para que se configure a contravenção.

Demonstrado ao exame da prova oral não apenas a voluntariedade da ação, mas também o dolo, pois relatado que inúmeras vezes foram feitas as reclamações quanto a perturbação do sossego e, inobstante isto, as mesmas persistiram, sendo sabedora a ré de que estava causando perturbações no edifício, continuou a promovê-las, restando configurados não só a voluntariedade como também o dolo

Provada a prática da infração penal e não havendo excludentes de ilicitude ou causa de isenção de pena, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.

APELAÇÃO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Apelação do Ministério Público PROVIDA.

APELAÇÃO DA DEFESA imPROVIDA.


Recurso Crime Turma Recursal Criminal
Nº 71001767987 Comarca de Porto Alegre
ANA MARIA JORGE SCALVENZI RECORRENTE/RECORRIDO
MARCELO VEIGA BECHAUSEN RECORRENTE/RECORRIDO
CAROLINE DE OLIVEIRA HARTER RECORRENTE/RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO RECORRENTE/RECORRIDO
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Juízas de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso dos Assistentes de Acusação; dar provimento à apelação do Ministério Público e negar provimento à apelação da defesa.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias e Dr.ª Cristina Pereira Gonzales.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2008.


DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA,

Juíza de Direito,

Relatora.

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo Ministério Público (fls. 305/309), Assistentes de Acusação (fls. 313/315) e pela defesa (fls. 317/324) contra sentença (fls. 291/304) que julgou procedente a ação penal condenando a denunciada Ana Maria Jorge Scalvenzi, como incursa no art. 42, do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c o art. 71, “caput”, do Código Penal, à pena de 17½ dias-multa, fixada a unidade no valor de 2/30 do salário mínimo, pela contravenção da perturbação do sossego alheios.

Sustenta o Ministério Público em sua apelação (fls. 305/309) que a prova produzida é suficiente para imputar à ora recorrida um juízo condenatório em relação à infração prevista no inciso I do art. 42, da Lei das Contravenções Penais, qual seja, gritaria ou algazarra, além da utilização de instrumento sonoro reconhecido na sentença. Conclui que as atividades e festas realizadas no apartamento da apelada perturbavam não só pela emissão por meios sonoros acima do permitido, mas também por conversas, gritarias e algazarras, decorrentes de encontros festivos, sendo este o foco das reclamações dos moradores e vítimas, requerendo seja reformada, em parte, a sentença, no tocante à configuração do inciso I, do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41.

Os Assistentes de Acusação Marcelo Veiga Beckhausen e Caroline de Oliveira Harter, corroboram a irresignação do Ministério Público quanto à reforma da decisão para o fim de enquadrar a ré também no inciso I do artigo 42 do Decreto-lei nº 3.688/41, afirmando que afora a inconformidade manifestada no recurso ministerial, a sentença deve se modificada no tocante a dosimetria da pena, aduzindo que a sentença optou pela aplicação da pena de multa, alternativamente descrita no tipo penal, porém não justificou as razões que levaram a tal opção, na medida em que as circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e conseqüências são desfavoráveis e uma vez acolhidas, poderiam apontar para a necessidade de aplicação da pena de prisão simples, e não de multa. Aduzem que o aumento da continuidade delitiva também deve ser superior a 1/6 porque ampla a reiteração das condutas, além de, caso mantida a pena pecuniária, seja esta elevada, dadas as condições econômicas da ré (fls. 313/315).

A apelante Ana Maria Jorge Scavenzi sustenta que inexistente a contravenção ofensiva a paz pública que o direito quer ver sancionada, ressaltando que o art. 42 da LCP trata de atentado à paz pública e não contra a pessoa, sendo sujeito passivo um número indeterminado de pessoas e a imputada abrangência coletiva não se confirmou, ficando patente também a atipicidade subjetiva dos fatos imputados, não bastando a voluntariedade da ação, sendo imprescindível a demonstração do elemento volitivo, sendo o dolo requisito para a tipificação penal, não havendo prova do dolo, procedendo ao exame da prova e requerendo o provimento da apelação, com sua absolvição tanto em relação ao inciso III como em relação ao inciso I do artigo 43 da LCP, requerendo, no caso de ser negado o provimento de seu recurso, alternativamente, a manutenção da sentença no alcance da condenação e na pena aplicada.

A ré foi intimada, pessoalmente, da sentença (fl. 327).

A defesa apresentou contra-razões às apelações do Ministério Público e Assistentes de Acusação juntamente com as razões recursais (fls. 318/325).

Remetidos os autos à Turma Recursal Criminal, sobreveio determinação de baixa do processo em diligência para o fim de apresentação de contra-razões aos recursos (acórdão de fls. 333/335).

O Ministério Público de 1º grau e seus assistentes não ofereceram contra-razões.

Os Assistentes de Acusação apresentaram contra-razões ao recurso da defesa (fls. 341/342).

O Ministério Público apresenta contra-razões aos recursos da Assistência de Acusação e da defesa, manifestando-se pelo improvimento de ambos os apelos (fls. 346/352).

Nesta instância recursal o Ministério Público manifesta-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto pelos Assistente de Acusação, por serem carecedor de legitimidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento dos apelos (fls. 355/358).

Vieram os autos conclusos.

VOTOS

Dr.ª Ângela Maria Silveira (PRESIDENTE E RELATORA)

I - Recurso dos Assistentes de Acusação

Preliminarmente, sustenta o Ministério Público em atuação nesta sede recursal, o não conhecimento da apelação interposta pelos Assistentes de Acusação por serem carecedores de legitimidade recursal, eis que a irresignação é somente de caráter supletivo, conforme dispõe o artigo 598 do Código de processo penal.

O artigo 271, do Código de Processo Penal estabelece os limites de atuação do Assistente de Acusação e, em relação aos recursos, atribui ao Assistente de Acusação o direito de arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, fixando os casos em que o Assistente pode recorrer, que se restringe às situações dos artigos 584, § 1º, e artigo 598, do Código de Processo Penal, que assim estão tipificados:

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.”
“Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Portanto, da análise dos dispositivos legais conclui-se que a legitimidade recursal do Assistente de Acusação é supletiva, somente podendo interpor recurso quando não o interpõe o Ministério Público. Como a situação versada nestes autos não se refere a nenhuma das situações acima previstas, carecem os Assistentes de Acusação de legitimidade recursal.

No sentido da legitimidade recursal supletiva dos Assistentes de |Acusação já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, (DUAS VEZES) E ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

I - O assistente de acusação tem legitimidade para interpor, em caráter supletivo ao Ministério Público, recurso em sentido estrito da decisão de impronúncia (Precedentes).

II - Não havendo limitação nas razões de recurso apresentadas pelo assistente de acusação, em sede de recurso em sentido estrito, descabe alegar nulidade do r. decisum que, reformando r decisão que havia impronunciado os pacientes, determina que todos devem ser julgados pelo Tribunal do Júri.

Habeas Corpus denegado.

(HC 56.722/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/02/2007 p. 274).


RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 207 DESTE STJ. ATRIBUIÇÕES LEGAIS LIMITADAS.

FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO É O DOMINUS LITIS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Este Tribunal Superior já se manifestou quanto à inaplicabilidade do enunciado de nº 207 de sua Súmula, quando o inconformismo, diante do acórdão guerreado pela via especial, for do órgão ministerial (REsp 128.660/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 22/09/1997), devendo, portanto, se dar igual tratamento ao assistente, que atua como "órgão de acusação".

2. A função do assistente no processo penal, cuja intervenção não é obrigatória, é de atuar ao lado do órgão acusador estatal, cooperando com a Justiça. Sua participação é, contudo, secundária, ad coadjuvandum, não podendo perder de vista o buscado interesse social que rege as demandas penais nem, tampouco, a atribuição constitucional e privativa do Ministério Público, dominus litis das ações públicas.

3. O assistente não possui interesse processual para discordar da capitulação oferecida pelo Ministério Público e sentenciada pelo Juiz monocrático.

4. Recurso não provido.

(REsp 713.822/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 392)

Assim, tendo o Ministério Público interposto recurso de apelação, o recurso dos Assistentes do Parquet não merece ser conhecido.

II – Dos recursos ministerial e da defesa

Os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa comportam conhecimento, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.

Sustenta o Ministério Público em sua apelação (fls. 305/309) que a prova produzida é suficiente para imputar à ora recorrida um juízo condenatório em relação à infração prevista no inciso I do art. 42, da Lei das Contravenções Penais, qual seja, gritaria ou algazarra, além da utilização de instrumento sonoro reconhecido na sentença. Conclui que as atividades e festas realizadas no apartamento da apelada perturbavam não só pela emissão por meios sonoros acima do permitido, mas também por conversas, gritarias e algazarras, decorrentes de encontros festivos, sendo este o foco das reclamações dos moradores e vítimas, requerendo seja reformada, em parte, a sentença, no tocante à configuração do inciso I, do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41.

Já a ré Ana Maria Jorge Scavenzi sustenta inexistente a contravenção ofensiva a paz pública que o direito quer ver sancionada, ressaltando que o art. 42 da LCP trata de atentado à paz pública e não contra a pessoa, sendo sujeito passivo um número indeterminado de pessoas e a imputada abrangência coletiva não se confirmou, ficando patente também a atipicidade subjetiva dos fatos imputados, não bastando a voluntariedade da ação, sendo imprescindível a demonstração do elemento volitivo, sendo o dolo requisito para a tipificação penal, não havendo prova do dolo, procedendo ao exame da prova e requerendo o provimento da apelação, com sua absolvição tanto em relação ao inciso III como em relação ao inciso I do artigo 43 da LCP, requerendo, no caso de ser negado o provimento de seu recurso, alternativamente, a manutenção da sentença no alcance da condenação e na pena aplicada.

Passo a examinar conjuntamente os recursos do Ministério Público e defesa.

A ré foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais, que tipifica a contravenção de Perturbação do trabalho ou do sossego alheios, conforme narra a peça acusatória (fls. 02/03):

No período compreendido entre 05/042005 e 13/06/2006, em dias e horários variados, de forma continuada, na Avenida Bagé, nº 919/1202, Petrópolis, nesta capital, a denunciada perturbou o sossego alheios com gritaria ou algazarra e abusando de instrumentos sonoros.

Nas várias oportunidades, que compreenderam dias de semana e finais de semana, segundo notitia criminis feita por Marcelo Veiga Bechausen e sua companheira, Caroline de Oliveira Härte, que são vizinhos de condomínio da enunciada, esta realizou festas até altas horas da noite, com balbúrdia, ruídos no assoalho e utilizando-se de som com volume acima do permitido, não respeitando as normas do regimento Interno do Condomínio, estabelecidas pela assembléia dos condôminos.

O fato aconteceu no período compreendido entre 05 de abril de 2005 até 13 de junho de 2006 (fl. 02).

A tentativa de conciliação entre as partes resultou inexitosa (fl. 83).

Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo foram propostos, porém restaram rejeitados pela acusada (fls. 83 e 148).

A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2007 (fl. 126)

Não há certidão de publicação da sentença, tendo-se esta por publicada em 25 de junho de 2008, data da intimação do Ministério Público (fl. 304).

A existência e a autoria da contravenção penal de perturbação do trabalho ou sossego alheios restou comprovada por meio da comunicação de ocorrência (fl. 03 auto em apenso) e pela prova testemunhal produzida nos autos.

A ré, quando interrogada (fls. 218/226), nega a prática contravencional que lhe foi imputada. Disse que faz três anos que mora no prédio, recebendo a primeira reclamação de Marcelo e Caroline quando da sua mudança. Confirma que recebia amigos em seu apartamento e que as festas não eram tão freqüentes assim e que as reclamações acontecem em qualquer horário e, em conseqüência desses incidentes diminuiu em 90% suas festas, evitando comemorar sequer aniversários.

O recorrente Marcelo Veiga Bechausen (fls.148/156), morador do apartamento nº 1102 do mesmo prédio, diz que tomou a iniciativa de representar criminalmente pelo fato porque que o problema do barulho existe desde 2004, quando a ré promovia de três a quatro reuniões sociais por semana em seu apartamento. O barulho que incomodava era o som alto e os saltos dos sapatos. Acionou a portaria e o síndico, que o orientaram a fazer registros no livro de ocorrências da portaria, tendo a importunação culminando com uma festa realizada na época a Páscoa de 2005, onde o barulho foi tão grande que levaram o assunto até à assembléia de condôminos, mas resultou sem sucesso. A perturbação é constante, impedindo inclusive que se assista a um programa de televisão, uma leitura ou a um estudo, não tendo diminuído com as obras realizadas pela melhoria acústica no apartamento, pois as paredes do quarto vibram com o som proveniente do apartamento da ré.

A testemunha Caroline de Oliveira Härter (fls. 156/163), companheira de Marcelo conta que desde o final do ano de 2004 quando estava no término da faculdade, o barulho do apartamento da ré lhe incomodava. Lembra de acordarem no meio da noite com o barulho do som e o “sapateado” do andar de cima. Diz que as solicitações ao porteiro para que o volume fosse baixado poucas vezes resolveram e, em muitas delas, como represália, o barulho se estendia até alta madrugada sobre o quarto do casal. Aduz que teve de procurar um hotel para dormir na noite da véspera do concurso público. Segue informando que um fiscal da Auxiliadora Predial esteve no apartamento e presenciou a situação de barulho e som alto.

Itamar Guilherme de Siqueira (fls. 166/170), morador do apartamento 1002, diz que o barulho e o som excessivo proveniente do apartamento da ré também o incomodou algumas vezes e prejudicou os estudos de sua filha também. Tentou providências junto à portaria, tendo sido informado por esta, que não resolveria, pois em conseqüência do próprio barulho, a pessoa não conseguiria ouvir o toque do interfone. Utilizou o livro de registro fazendo constar os barulhos. Conta ainda, que as festas eram constantes, quase que toda a semana e que muitas vezes terminavam depois das 03 horas da manhã e que as paredes de seu apartamento algumas vezes vibraram com o som das festas e que os “sapateados” davam a impressão que mais de uma pessoa estivesse dançando música flamenca.

A testemunha Rogério Pires Moraes (fls. 171/175), também morador do edifício, residindo do apartamento 1402, contou que até pouco tempo atrás a acusada recebia pessoas em sua casa com bastante freqüência e que estes, quando se encontravam causavam perturbação, pelo barulho do som excessivo, pois ultrapassava o horário permitido.

Eduardo de Lima Veiga, morador do apartamento 501 (fls. 163/165), limitou-se em informar que participou de alguns jantares ocorridos na casa da ré e que lá se encontravam normalmente cerca de 10 a 12 pessoas e que as reuniões duravam até mais ou menos 02h, com música de fundo. Confirmou que o síndico havia recebido reclamações de Marcelo e Caroline acerca do barulho do apartamento 1202, tendo conversado com advogados de construtoras que confirmaram que estas estão enfrentando problemas com prédios novos, em razão da ausência de contra-piso e por ser a laje muito fina. É membro do Conselho Fiscal do condomínio.

Claudio Capurro Capazina (fls. 190/197) é supervisor de monitoramento da Auxiliadora Predial e disse que foi chamado para atender uma situação entre os moradores do condomínio. Lá chegando constatou, ainda, do portão do condomínio o barulho reclamado. Subiu no apartamento das vítimas e pode constatar que ocorria uma festa no apartamento 1202, ouvindo conversas, risadas e o caminhar das pessoas no apartamento de cima e, que mesmo não tendo como mediar e avaliar a intensidade do som, o barulho não permitiria que uma pessoa pudesse descansar naquele momento, sendo próximo das 23h da noite, de um dia da semana.

Portanto, restou induvidosamente devidamente demonstrado que a ré perturbava o sossego alheios, de condôminos do edifício, pelo abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, restando configurado o delito tipificado no artigo 42, inciso III, conforme sentença, incorrendo a ré também no inciso I do mesmo artigo 42, da LCP (com gritaria e algazarra), pois as festas realizadas no seu apartamento perturbavam não só pela emissão de meios sonoros e acústicos, mas também por conversas, gritarias e algazarras, decorrentes de encontros festivos, sendo este o foco das reclamações dos moradores e vítimas, razão porque procede o recurso do Ministério Público, reconhecendo-se que incorreu a ré no artigo 42, incisos I e III, da Lei das Contravenções Penais.

Ausentes causas de exclusão do crime ou de isenção de pena, impositiva a condenação da acusada pelo fato descrito no artigo 42, incisos I e III do Decreto-Lei nº 3.688/41.

O reconhecimento de ter a perturbação do sossego alheios ocorrido não apenas pelo III (abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos), como afirmado pela sentença, mas também na forma do inciso I (com gritaria ou algazarra) do art. 42, da Lei das Contravenções Penais não conduz a exasperação da pena, de resto, não postulada pelo Ministério Público.

Não se sustenta a tese defensiva de que não configurada a contravenção do art. 42, da LCP que tutela a paz pública, pois ao exame da prova restou demonstrado que um número indeterminado de moradores do edifício teve seu sossego perturbado, não se exigindo que moradores de outros edifícios sejam perturbados para que se configure a contravenção, cabendo ressaltar que a testemunha Claudio Capurro Capazina (fls. 190/197), Supervisor de Monitoramento da Auxiliadora Predial, disse que foi chamado para atender uma situação entre os moradores do condomínio e lá chegando constatou, ainda, do portão do condomínio o barulho reclamado, restando demonstrado que a perturbação atingiu a coletividade de moradores.

A alegação de que as perturbações ocorreram devido a problemas da construção, ou defeito da acústica do prédio também não merece acolhimento, pois testemunhas afirmaram que houve melhora a partir de determinado momento, reduzindo o problema.

Alega a defesa ainda que não basta a voluntariedade da ação, sendo imprescindível a demonstração do elemento volitivo, não havendo prova do dolo, no que também não lhe assiste razão pois restou demonstrado ao exame da prova oral não apenas a voluntariedade da ação, mas também o dolo, pois relatado que inúmeras vezes foram feitas as reclamações quanto a perturbação do sossego e, inobstante isto, as mesmas persistiram, pelo período compreendido entre abril de 2005 a junho de 2006, conforme a denúncia, sendo sabedora a ré de que estava causando perturbações no edifício, continuou a promovê-las, restando configurados não só a voluntariedade como também o dolo.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso dos Assistentes de Acusação, por dar provimento à apelação do Ministério Público e dar parcial provimento à apelação da defesa, mantendo a sentença no alcance da pena aplicada



Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias (REVISORA) - De acordo.

Dr.ª Cristina Pereira Gonzales - De acordo.

DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Recurso Crime nº 71001767987, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA, MANTENDO A SENTENÇA NO ALCANCE DA PENA APLICADA."


Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL F.CENT. PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

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