segunda-feira, 3 de maio de 2010

LCP, art. 42

Rodrigo Goulart

Habeas Corpus nº 71002460418
Turma recursal criminal. Comarca de Santa Maria
As impetrantes aduziram que o paciente, que é pastor evangélico, teve instaurado contra si um termo circunstanciado pela prática contravencional de perturbação do sossego alheio, tendo já sido realizada audiência preliminar, na qual a vítima ratificou a representação, e o paciente recusou a proposta de transação penal.

A situação demonstra o quão absurdas podem ser a configuração, o ajuizamento e o tratamento dado nos casos vislumbrados na Lei de Contravenções Penais.
Em primeiro lugar, a tão só tipificação da perturbação do sossego e a consequente apreciação pelo poder Judiciário já seria patológica, eis que, se todas as pequenas discussões cotidianas ensejassem demandas judiciais - como por vezes parece ser o que acontece -, teríamos um número infinito de perrengues nas cortes de justiça. Isso se dá por conta da natureza litigiosa do povo brasileiro, da qual impaciência e egoísmo são elementos essenciais.
Não bastasse essa embriaguez regulamentadora da legislação infraconstitucional, tenho que o procedimento para a configuração da contravenção é igualmente doentio. Do voto da Relatora Desembargadora Cristina Pereira Gonzales:
"...o feito encontra-se suspenso até que seja realizada medição sonora no local, a fim de comprovar a existência da prática contravencional."

A subjetividade do caso é algo que estaria acima de "prova pericial", haja vista o caráter quase que primitivo e "ajurídico" do feito, na medida em que o Direito Penal funciona como a ultima racio do sistema, tal qual nos é apresentado em sua Parte Geral; pensar dessa forma demonstra, pois, a lógica de "bactéria" de que lança mão o legislador e do jurista que lhe dá efeito.

A propósito, foi definido no caso:

"Outrossim, o deferimento de habeas corpus para o trancamento da ação penal é medida excepcional, que somente se justifica quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação, o que não é o caso presente, pois há indícios da existência e da autoria do fato contravencional denunciado, o que se depreende do boletim de ocorrência policial que originou o termo circunstanciado."

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