segunda-feira, 3 de maio de 2010

LCP, art. 42

FRANCINE TOLEDO BENTO PEREIRA

PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA – ART. 42 LCP

RECURSO CRIME Nº 71000782557

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DA COMARCA DE CRUZ ALTA

EDER RODRIGO DE OLIVEIRA – RECORRENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO – RECORRIDO

EMENTA: Perturbação da tranqüilidade. art 42 LCP. sentença condenatória. transação penal não ofertada. falta de fundamentação. direito subjetivo do réu. Sentença desconstituída.

O Parquet deixou de ofertar transação penal em razão dos antecedentes criminais. Certidões que não registram qualquer impedimento à concessão do benefício previsto no art. 76 da Lei 9.099/95. Acusado responde a outro feito ainda em trâmite, o que não obsta a transação. Evidente violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Sem outra fundamentação, não pode o MP se escusar do “poder-dever” de propor a transação penal, haja vista ser esta amplamente benéfica ao acusado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Juízas de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM CASSAR A SENTENÇA a fim de ser ofertado ao réu o benefício da transação penal nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Juízas Osnilda Pisa (Revisora) e Elaine Maria Canto da Fonseca (vogal).

Porto Alegre, 05 de abril de 2006.

VOTO DE MARTINHA TERRA SALOMON (RELATORA):

“Trata-se de apelação interposta pela Defesa de Éder Rodrigo de Oliveira, irresignada com a sentença de fls. 103/104 que o condenou à pena de 10(dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao artigo 42, inciso III do DL 3.688/41, alegando ser o réu parte passiva ilegítima, pois não patrocinou e nem promoveu a festa de aniversário de sua irmã, tendo apenas cedido sua residência para a comemoração. O autor teria sido sorteado pela investigação policial e pela denuncia ministerial como bode expiatório para a ação penal” (fl.108). Segundo a denúncia (fls.02/06), o denunciado, em comunhão de esforços com outras três pessoas não- identificadas, abusou de instrumentos sonoros, perturbando o sossego alheio no período compreendido entre 21h do dia 09.01.04 e 09h do dia seguinte.”

~> No voto, a relatora reputa a ilegitimidade passiva alegada pela defesa, já que o acusado, embora não fosse dono do equipamento de som utilizado na festa, era proprietário da residência e nada fez para evitar o abuso de instrumento sonoro.

~> No entanto, a relatora reconhece que o Parquet deveria ter oferecido o benefício da transação penal, apesar de o autor responder a outro processo além desse, tal fato não obsta a aplicação do benefício que é direito subjetivo do réu. Ofertar transação penal é um “poder-dever” do Ministério Público se preenchidas as condições legais, sendo que a não aplicação da benesse viola o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo a relatora.
REFERÊNCIA: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris

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