segunda-feira, 3 de maio de 2010

LCP, art. 42

Débora Dozza

Dados do acódão
Processo: Apelação Criminal nº 2007.700886-0
Relator: Juiz Carlos Roberto da Silva.
Data: 17/03/2008

Apelação Criminal n. 2007.700886-0, de Balneário Camboriú - DJE n. 409, de 26/03/2008.

Relator: Juiz Carlos Roberto da Silva.

APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA COM FULCRO NO ARTIGO 42, INCISOS I E III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO NAS MODALIDADES DE GRITARIA OU ALGAZARRA E DE ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS - DELITOS CARACTERIZADOS e SUFICIENTEMENTE PROVADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

"CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. CARACTERIZAÇÃO. Aquele que através de gritaria e algazarra perturba sossego alheio, mesmo tendo sido advertido pela autoridade competente, pratica contravenção prevista no artigo 42, I, da Lei respectiva. Condenação mantida. Recurso improvido". (Apelação Criminal nº 30.957, de Biguaçu, Rel. Des. CLÁUDIO MARQUES).

"Aquele que perturba o trabalho ou o sossego alheio de diversas pessoas, abusando de instrumentos sonoros e acústicos pratica a contravenção penal prevista no art. 42, inciso III da Lei de Contravenções Penais". (Apelação Criminal nº 239, de Ituporanga, Rel. Juiz LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA).

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2007.700886-0, da Comarca de Balneário Camboriú/SC, em que é apelante PRISCILA MANSOUR e apelada a Justiça Pública.

ACORDAM, em Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Custas na forma da lei.

I - RELATÓRIO:

Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.

II - VOTO:

Tratam os autos de Apelação Criminal deflagrada pela apelante PRISCILA MANSOUR, contra a sentença (fls. 96/100) que a condenou ao pagamento de vinte dias-multa, tudo em razão da prática da contravenção penal prevista no art. 42, incisos I e III, do Decreto-lei nº 3.688/41, c/c o art. 69, do Código Penal.

Em razões de recurso (fls. 106/110), argumenta a apelante que sua conduta não passou de uma simples reunião entre amigos, sem qualquer agressão aos interesses que merecem ser protegidos pelo direito penal. Afirma que a condenação foi fundada unicamente no depoimento vítima. Por isso, pleiteia a reforma da sentença para a decretação da absolvição diante da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VI, do CPP.

O representante do Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo improvimento do recurso e pela conseqüente manutenção da sentença hostilizada (fls. 117/121).

A sentença deve ser mantida na sua integralidade.

É indiscutível, no caso vertente, a pretendida absolvição, pois restou suficientemente demonstrado nos autos, a autoria e a materialidade da contravenção perpetrada pela apelante.

A materialidade restou evidenciada por meio do boletim de ocorrência de fl. 06 dos presentes autos e do boletim de ocorrência de fl. 06 dos autos em apenso.

A autoria exsurge das declarações prestadaspelas vítimas Kátia Ranghetti Rocha e José Luís Rocha, pelo miliciano Ivanor Antunes da Silva que efetuou a diligência e, pela testemunha Kátia Martins, que afirmaram que a apelante promovia festas em seu apartamento, nas quais abusava de instrumentos sonoros e sinais acústicos, além de se exceder, juntamente com seus convidados, nos berros e algazarras tanto no interior quanto em frente ao edifício em que aresidia. Esclareceram também que em razão das referidas confraternizações, o fluxo de pessoas que circulavam nas áreas comuns era intenso.

Assim declarou a vítima Kátia Ranghetti Rocha (depoimento fl. 78 dos autos em apenso):

"(...) que ela dava festas no apartamento desde o primeiro dia que morava lá; que naquela oportunidade chamou a polícia e a acusada foi solicitada até o portão, sendo esclarecido que não poderia agir assim (...)".

Por sua vez, disse a vítima José Luís Rocha (depoimento de fl. 79 dos autos em apenso):

"(...) quanto a ocorrência de julho, chegou de viagem pela madrugada e não conseguia dormir, pois a baderna era muito grande e varou a noite; que tentou conversar, mas acabou chamando a polícia já por volta das 11:00 horas; (...) as festas continuam, quase que na mesma intensidade, agora realizadas na casa ao lado do edifício, de um dos amigos da acusada, embaixo da janela do apartamento do declarante; (...) que chegou de manhã e com certeza foi de madrugada, tendo repetido o ato manhã; que primeiro tentou conversar, mas porque não atendido acabou chamando que polícia; que só não chamava a polícia todos os dias, porque teria de dar depoimento todos os dias e tem que viajar; (...) que inúmeras vezes conversava com a acusada e esta sempre se mostrou sensível e receptiva na hora, mas logo tudo recomeçava (...)".

No mesmo caminhar, asseverou o policial militar Ivanor Antunes da Silva (depoimento de fl. 77 dos autos em apenso):

"(...) confirma as declarações de fl. 07, lidas neste ato; que estavam todos embriagados; que eram três mulheres e três a quatro homens; todos estavam alcoolizados; segundo o Sr. Rocha, a situação vinha se repetindo constantemente e foram feitos outros BOs (...)".

Por fim, no mesmo sentido, sustentou a testemunha Kátia Martins (depoimento de fl. 81 dos presentes autos):

"(...) que a festa corre solta lá; que esteve um dia pela manhã e viu os portões do condomínio aberto entrando e saindo muita gente, a maioria rapazes; que comentou o fato com a Kátia Rocha e esta se dizia incomodada com o barulho e o interfone a noite toda; que lá passou a noite e havia muita música, muita festa; que isto era no final de semana (...)".

De fato, a prova testemunhal presente nos autos é firme ao demonstrar os atos praticados pela apelante, evidenciados no boletim de ocorrência de fl. 06 dos presentes autos e no boletim de ocorrência de fl. 06 dos autos em apenso.

Ademais, frisa-se que as testemunhas foram devidamente compromissadas, não tendo havido nenhuma oposição por parte da defesa no tempo oportuno.

A respeito da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, ensina PAULO LÚCIO NOGUEIRA:

"Todos nós temos a liberdade de viver, segundo nossa concepção e desde que não prejudiquemos o direito de outrem. Não há liberdade absoluta, ilimitada, mas condicionada para quem vive em sociedade. Ninguém pode fazer o que bem entende, havendo restrições à conduta humana. Mesmo no exercício de qualquer atividade, ainda que legítima, não pode haver um direito absoluto, pois todo abuso que venha a perturbar o trabalho ou sossego alheios deve ser reprimido na forma da lei" (in Contravenções Penais Controvertidas, 3ª. ed., pág. 140).

Colhe-se da jurisprudência:

"PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. Comprovadas a existência e autoria da infração, restou configurado o delito de perturbação do sossego alheio. O elemento subjetivo do dolo é relativizado na contravenção penal, conforme previsto no artigo 3º do Decreto-lei 3688/41. NEGARAM PROVIMENTO".

(TJRS. Recurso Crime nº 71001174887, Turma Recursal Criminal, Rel. ALBERTO DELGADO NETO, Julgado em 16/04/2007).

Portanto, em decorrência do apurado nos autos, a perturbação reclamada pela vizinhança restou plenamente comprovada, configurando, dessa forma, a infração pela apelante à norma estatuída no art. 42, incisos I e III, da Lei das Contravenções Penais.

Assim, não há como prosperar a tese defensiva da apelante que pretendia a absolvição diante da insuficiência probatória, porquanto o Magistrado a quo apreciou com fidelidade todo o conjunto probatório. Por isso, deve a decisão ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, ambos da Lei nº 9.099/95.

Desta forma, conheço do inconformismo da apelante, porém, diante dos fundamentos supra consignados, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão a quo.

III - DECISÃO:

ACORDAM, os juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos (Itajaí), por unanimidade, conhecer da Apelação Criminal e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que condenou a apelante ao pagamento de vinte dias-multa, por infração ao disposto no art. 42, inc. I e III, do Decreto-lei nº 3.688/41, c/c art. 69 do Código Penal.

Sem custas.

Presidiu o julgamento o Juiz Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva e dele participou o Juiz Cláudio Valdyr Helfenstein. Pelo Ministério Público, lavrou parecer e participou da sessão de julgamento, o Promotor de Justiça Norival Acácio Engel.

Itajaí, 17 de março de 2008.

RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA

Presidente

CARLOS ROBERTO DA SILVA

Relator

NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Promotor de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário