terça-feira, 4 de maio de 2010

LCP, art. 42

Beatriz Bessa

APELAÇÃO CRIME. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. art. 42, iii, da LCP. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENA CORRIGIDA.

Comprovada a perturbação do sossego alheio pelo abuso na utilização de instrumentos sonoros.

NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

Recurso Crime Turma Recursal Criminal
Nº 71001106962 Comarca de Santa Maria
CLECI DE VARGAS FOGACA RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, mas corrigindo, de ofício, a espécie da pena privativa de liberdade para prisão simples.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Ângela Maria Silveira e Dr. Alberto Delgado Neto.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2006.


NARA LEONOR CASTRO GARCIA,

Juíza de Direito, Relatora.

RELATÓRIO

CLECI DE VARGAS FOGAÇA interpôs apelação da sentença que a condenou, por infração ao art. 42, III, da LCP, a pena privativa de liberdade de 15 dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 SM, postulando a absolvição pela insuficiência da prova.

Houve contra-razões.

Aqui, o Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação.

VOTOS

Nara Leonor Castro Garcia, Juíza de Direito (RELATORA):

CLECI DE VARGAS FOGAÇA foi denunciada, porque, em 03.06.2004, às 19h30min, na COHAB TRANCREDO NEVES, abusou de instrumento sonoro, executando música em um aparelho de som, perturbando o sossego de Wilma da Cruz Ramos, residente no apartamento ao lado.

Houve representação perante a autoridade policial, depois ratificada na audiência preliminar.

Inviabilizada conciliação e oferta de Transação Penal, porque a acusada não compareceu na audiência preliminar.

Denúncia recebida em 30.05.2006.

R. foi citada e não compareceu para ser interrogada.

Sentença condenatória publicada em 14.08.2006.

A prova oral aqui produzida foi coerente e suficiente para demonstrar que a acusada, por desavença pessoal com a vítima, tem por hábito, inclusive na data do fato, ligar o aparelho de som, em volume excessivo, a fim de irritar e incomodar os vizinhos.

Por isso, a sentença condenatória é mantida.

Há, apenas, erro material na pena aplicada, no tocante a espécie que é de prisão simples e não detenção.

No mais, a pena privativa de liberdade substituída por pena pecuniária também está adequada a situação pessoal da acusada e para a repressão do fato.

VOTO EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, CORRIGINDO A ESPÉCIE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA PRISÃO SIMPLES.
Dr.ª Ângela Maria Silveira (REVISORA) - De acordo.

Dr. Alberto Delgado Neto (VOGAL) - De acordo.

NARA LEONOR CASTRO GARCIA – Juíza de Direito - Presidente - Recurso Crime nº 71001106962, Comarca de Santa Maria: "À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA, CORRIGINDO, DE OFÍCIO, A ESPÉCIE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Comarca de Santa Maria

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