Beatriz Bessa
APELAÇÃO CRIME. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. art. 42, iii, da LCP. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENA CORRIGIDA.
Comprovada a perturbação do sossego alheio pelo abuso na utilização de instrumentos sonoros.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Recurso Crime Turma Recursal Criminal
Nº 71001106962 Comarca de Santa Maria
CLECI DE VARGAS FOGACA RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, mas corrigindo, de ofício, a espécie da pena privativa de liberdade para prisão simples.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Ângela Maria Silveira e Dr. Alberto Delgado Neto.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2006.
NARA LEONOR CASTRO GARCIA,
Juíza de Direito, Relatora.
RELATÓRIO
CLECI DE VARGAS FOGAÇA interpôs apelação da sentença que a condenou, por infração ao art. 42, III, da LCP, a pena privativa de liberdade de 15 dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 SM, postulando a absolvição pela insuficiência da prova.
Houve contra-razões.
Aqui, o Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação.
VOTOS
Nara Leonor Castro Garcia, Juíza de Direito (RELATORA):
CLECI DE VARGAS FOGAÇA foi denunciada, porque, em 03.06.2004, às 19h30min, na COHAB TRANCREDO NEVES, abusou de instrumento sonoro, executando música em um aparelho de som, perturbando o sossego de Wilma da Cruz Ramos, residente no apartamento ao lado.
Houve representação perante a autoridade policial, depois ratificada na audiência preliminar.
Inviabilizada conciliação e oferta de Transação Penal, porque a acusada não compareceu na audiência preliminar.
Denúncia recebida em 30.05.2006.
R. foi citada e não compareceu para ser interrogada.
Sentença condenatória publicada em 14.08.2006.
A prova oral aqui produzida foi coerente e suficiente para demonstrar que a acusada, por desavença pessoal com a vítima, tem por hábito, inclusive na data do fato, ligar o aparelho de som, em volume excessivo, a fim de irritar e incomodar os vizinhos.
Por isso, a sentença condenatória é mantida.
Há, apenas, erro material na pena aplicada, no tocante a espécie que é de prisão simples e não detenção.
No mais, a pena privativa de liberdade substituída por pena pecuniária também está adequada a situação pessoal da acusada e para a repressão do fato.
VOTO EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, CORRIGINDO A ESPÉCIE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA PRISÃO SIMPLES.
Dr.ª Ângela Maria Silveira (REVISORA) - De acordo.
Dr. Alberto Delgado Neto (VOGAL) - De acordo.
NARA LEONOR CASTRO GARCIA – Juíza de Direito - Presidente - Recurso Crime nº 71001106962, Comarca de Santa Maria: "À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA, CORRIGINDO, DE OFÍCIO, A ESPÉCIE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Comarca de Santa Maria
terça-feira, 4 de maio de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário